A 1ª seção do STJ manteve decisão que reconheceu que despesas com a contratação de assessores de investimento devem permanecer na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Benedito Gonçalves, e não conheceu dos embargos de divergência por ausência de similitude entre os casos confrontados.
Entenda
A controvérsia envolve corretoras que buscavam excluir das bases de cálculo do PIS e da Cofins os valores gastos com a contratação de assessores de investimento, com fundamento no art. 3º, § 6º, I, "a", da lei 9.718/98.
No julgamento que deu origem aos embargos, o STJ entendeu que essas despesas devem integrar a base das contribuições, vez os serviços prestados pelos assessores não se enquadram no conceito de intermediação financeira.
Contra esse entendimento, as empresas apresentaram como paradigma um julgado do STJ que, segundo alegaram, teria adotado interpretação distinta do art. 111, II, do CTN ao analisar norma relativa à dedução de despesas na apuração de tributo.
Ausência de similitude
Ao votar na sessão desta quarta-feira, ministro Benedito Gonçalves destacou que, apesar da alegação das corretoras de que os julgados teriam conferido interpretações divergentes ao art. 111, II, do CTN, os contextos fático e jurídico dos casos são distintos.
Segundo o relator, no acórdão embargado, a conclusão sobre a incidência de PIS/Cofins considerou a regulamentação da CVM e a legislação relativa ao mercado de valores mobiliários para definir a natureza dos serviços prestados pelos assessores de investimento.
Benedito Gonçalves ressaltou que, embora o art. 111, II, do CTN tenha sido mencionado no julgamento, o dispositivo não constituiu o principal parâmetro interpretativo para a solução da controvérsia e sequer havia sido indicado como violado nas razões do recurso especial.
Já o acórdão apresentado como paradigma tratava de questão distinta: a possibilidade de dedução de despesas com instrução da base de cálculo do IRPF, a partir da interpretação da IN SRF 65/96 e do art. 8º, II, "b", da lei 9.250/95.
Nesse caso, conforme explicou o ministro, o art. 111, II, do CTN foi expressamente adotado como parâmetro interpretativo para afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.
Para o relator, a mera referência ao mesmo dispositivo legal nos dois julgados não é suficiente para caracterizar a divergência. O conhecimento dos embargos exige que os casos confrontados apresentem quadro fático idêntico ou semelhante e soluções jurídicas divergentes, requisito que não se verificou na hipótese.
Seguindo o relator, a 1ª seção não conheceu dos embargos de divergência, mantendo, assim, o entendimento de que as despesas das corretoras com a contratação de assessores de investimento não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.
- Processo: REsp 1.880.724