O STJ alterou o regimento interno para regulamentar a aplicação do filtro de relevância, novo requisito constitucional para a admissão de recursos especiais, e criou sistemática para selecionar controvérsias, formar precedentes qualificados e definir quais questões serão decididas apenas no caso concreto.
As regras estão previstas na emenda regimental 55/26, editada após a regulamentação do instituto pela lei 15.484/26. A nova sistemática será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro.
463107
Na avaliação do presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, do ministro Marco Aurélio Bellizze, do secretário Judicial da Presidência, Fernando da Fonseca Gajardoni, e do secretário de Gestão de Precedentes, Marcelo Ornellas Marchiori, a implementação da relevância da questão federal vai além de uma mudança procedimental.
Para eles, a nova sistemática redefine a forma como o Tribunal exerce seu papel na interpretação do Direito federal e na formação de precedentes capazes de orientar o sistema de Justiça.
A seguir, entenda como funcionará a nova regulamentação, quais serão os procedimentos para análise da relevância e em que situações o STJ poderá formar precedentes qualificados ou decidir apenas o caso concreto.
Duas formas de julgamento
A emenda regimental 55/26 estabeleceu, no art. 255-C do RISTJ - regimento interno do STJ, duas técnicas distintas para a apreciação da relevância:
- a formação de precedente qualificado; e
- o julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto.
Salomão, Bellizze, Gajardoni e Marchiori explicam que a primeira é destinada à formação de teses jurídicas com eficácia para além do processo analisado, enquanto a segunda permite solucionar a controvérsia sem produzir os efeitos próprios de um precedente qualificado.
A formação de precedentes ficará a cargo da Corte Especial e das Seções. Já as turmas poderão apreciar a relevância para decidir recursos individuais, sem fixação de tese vinculante.
Formação de precedentes
Por meio da técnica de formação de precedente qualificado, a Corte Especial e as seções poderão:
- reconhecer ou rejeitar a relevância de determinada questão jurídica;
- reafirmar jurisprudência dominante;
- estabelecer uma nova tese; ou
- concluir que determinada matéria não está inserida na competência constitucional do Tribunal.
As conclusões poderão repercutir sobre outros processos que discutam a mesma questão.
A regulamentação prevê dois caminhos principais para a formação desses precedentes.
Quando se tratar de uma questão nova sobre a interpretação da legislação federal, será utilizado, em regra, o procedimento ordinário bifásico, no qual o reconhecimento da relevância e o julgamento do mérito ocorrem em momentos distintos.
Já quando houver jurisprudência dominante do STJ, poderá ser adotado procedimento sumário, que permite a análise da relevância e a formação da tese em uma mesma sessão virtual.
Procedimento ordinário
No procedimento ordinário bifásico, o reconhecimento da relevância e o julgamento do mérito ocorrerão em momentos distintos.
A primeira etapa será realizada no plenário virtual da relevância, ambiente criado especificamente para as deliberações da Corte Especial e das Seções sobre o novo filtro.
As sessões terão duração de sete dias corridos. Nesse espaço, os colegiados poderão analisar propostas de reconhecimento ou rejeição da relevância, reafirmação de jurisprudência e declaração de incompetência do STJ.
As propostas poderão ser formuladas pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou pelo relator do recurso, e as partes e seus procuradores poderão acompanhar as votações em tempo real.
No caso do procedimento ordinário, a Corte Especial ou a Seção competente decidirá, nessa primeira fase, se a questão é relevante e se o recurso deve ser submetido à formação de precedente qualificado.
Reconhecida a relevância, inicia-se a segunda etapa, voltada ao julgamento do mérito.
Após a publicação do acórdão, o MPF terá vista dos autos para manifestação. O relator também poderá solicitar informações aos tribunais de origem, admitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades especializadas e convocar audiência pública.
Concluída essa fase preparatória, o recurso será incluído em pauta para julgamento presencial pela Corte Especial ou pela Seção competente.
Na avaliação dos integrantes do STJ, a divisão permite separar a análise sobre a importância institucional da controvérsia do momento destinado à definição da interpretação do Direito federal.
Rito rápido para jurisprudência consolidada
Quando já houver jurisprudência dominante do STJ sobre determinada controvérsia, poderá ser utilizado o procedimento sumário de reafirmação previsto no art. 255-S do regimento.
Nesse modelo, a submissão do recurso à sistemática da relevância e o julgamento do mérito poderão ocorrer na mesma sessão virtual.
A Corte Especial ou a Seção analisará sucessivamente a competência do STJ, a existência da relevância e a proposta de reafirmação da jurisprudência dominante, permitindo a formação de precedente qualificado em um único ambiente deliberativo.
A sistemática funciona, portanto, como uma espécie de fast track para matérias sobre as quais a Corte já possui posição consolidada.
O rito, porém, não será concluído virtualmente se houver manifestação contrária de pelo menos cinco ministros da Corte Especial ou três integrantes da respectiva Seção.
Nessa hipótese, o mérito seguirá para a segunda fase do procedimento ordinário, em sessão presencial, permanecendo válidas as deliberações já tomadas sobre competência e relevância.
Precedentes também poderão excluir questões do STJ
O novo modelo não servirá apenas para identificar assuntos relevantes e fixar teses sobre eles.
A Corte também poderá formar precedentes qualificados para estabelecer, com efeitos sobre outros processos, que determinada questão de Direito federal não possui relevância suficiente para justificar a análise de recursos especiais.
Para isso, será necessária a manifestação de dois terços dos integrantes da Corte Especial ou da Seção competente.
Alcançado o quórum, o recurso não será conhecido e a conclusão será transformada em tese jurídica, registrada como tema de relevância.
A partir daí, presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos especiais que discutam questão idêntica.
Contra essa decisão, caberá agravo interno no próprio tribunal de origem, e não agravo em recurso especial dirigido ao STJ.
A sistemática admite, assim, tanto temas positivos quanto negativos de relevância.
A mesma técnica poderá ser utilizada para definir, com força de precedente qualificado, que determinada categoria de questão jurídica não integra a competência constitucional do STJ.
Nesse caso, a Corte Especial ou a seção analisará preliminarmente a competência do Tribunal.
Se a maioria absoluta dos integrantes do colegiado concluir pela incompetência, será fixada tese jurídica negativa, com efeitos semelhantes aos decorrentes da rejeição da relevância.
Com isso, recursos especiais fundados na mesma questão poderão ter seguimento negado ainda nas instâncias de origem, sem necessidade de abertura da fase de julgamento do mérito.
Julgamento apenas do caso concreto
Nem toda decisão do STJ sobre uma questão federal, contudo, será transformada em precedente qualificado.
A técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto está prevista no art. 255-AE do RISTJ e será desenvolvida principalmente no âmbito das turmas.
Continuam aplicáveis normalmente os demais requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive entendimentos consolidados nas Súmulas 5, 7 e 83, bem como as hipóteses regimentais de decisão monocrática.
Não há, ressalvada a obrigatoriedade da preliminar sobre relevância, uma ordem rígida entre a análise dos demais pressupostos recursais e o exame da relevância. Assim, o recurso poderá ser inadmitido por outro fundamento, receber decisão monocrática nas hipóteses regimentais ou ser levado à turma para análise da relevância e, eventualmente, do mérito.
Ao analisar determinado processo, a turma poderá concluir, por dois terços de seus integrantes, que a questão federal não apresenta relevância. Nesse caso, o recurso especial ou o agravo em recurso especial não será conhecido.
Alternativamente, poderá julgar o mérito da controvérsia.
Em ambas as hipóteses, a decisão terá efeitos apenas para o processo analisado, sem formação de precedente qualificado.
A rejeição da relevância, porém, deverá ser sempre colegiada. A Presidência e os relatores poderão continuar proferindo decisões monocráticas nas hipóteses previstas no Regimento, mas não poderão declarar originariamente, em decisão individual, que determinada questão não possui relevância.
E se não houver dois terços?
A emenda também disciplina a hipótese em que o relator propõe afastar a relevância, mas não consegue o voto de dois terços dos integrantes da turma.
Nesse caso, a relevância não será considerada automaticamente reconhecida.
O recurso será redistribuído a ministro sorteado entre aqueles que divergiram, e o novo relator dará prosseguimento ao julgamento.
Ele poderá, inclusive, propor à Corte Especial ou à Seção competente que a controvérsia seja submetida à técnica de formação de precedente qualificado.
Preliminar necessária em caso de relevância presumida
A emenda também disciplina os casos em que a própria Constituição presume a relevância da questão federal.
O art. 255-K, §1º, do RISTJ estabelece que as hipóteses de relevância presumida previstas no art. 105, §3º, da Constituição não impedem que a controvérsia seja submetida à técnica de formação de precedente qualificado.
Mesmo nesses casos, contudo, o recorrente deverá apresentar preliminar específica no recurso indicando a hipótese de presunção aplicável ao processo. A ausência dessa indicação leva ao não conhecimento do recurso, conforme os arts. 21-E, V-A, e 34, XVIII, a, do regimento.
A previsão tem impacto, por exemplo, nas matérias penais e processuais penais. Embora a CF presuma a relevância dos recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em ações penais, a controvérsia poderá tanto ser resolvida apenas no caso concreto quanto ser submetida à formação de precedente qualificado pela 3ª seção.
Papel da Comissão Gestora
A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas também passa a ter participação mais ampla na definição dos casos que poderão gerar precedentes.
Nos termos do art. 44, X e XI, do RISTJ, o colegiado poderá selecionar recursos representativos de determinada controvérsia e propor diretamente à Corte Especial ou às seções sua submissão à sistemática da relevância.
Nos casos de reafirmação de jurisprudência, ausência de relevância ou incompetência do STJ, poderá propor também a própria tese a ser fixada como precedente qualificado.
Salomão, Bellizze, Gajardoni e Marchiori destacam que se trata de mudança significativa em relação ao regime dos recursos repetitivos, no qual a atuação da Comissão Gestora era essencialmente opinativa.
Os relatores também poderão exercer essas atribuições, inclusive nos procedimentos de reafirmação de jurisprudência, reconhecimento da incompetência do STJ e rejeição da relevância.
Recursos repetitivos
A regulamentação também aproxima a relevância da questão federal da sistemática dos recursos repetitivos.
Nos repetitivos, o STJ seleciona recursos representativos de uma controvérsia que se repete em diversos processos e fixa uma tese para orientar o julgamento dos casos semelhantes. Já a nova sistemática da relevância permite a formação de precedente qualificado mesmo quando o ponto central não é a multiplicidade de processos, mas a importância jurídica, econômica, política ou social da questão federal discutida.
A emenda aproximou os dois modelos. Pelo art. 9º, os temas de relevância não terão uma sequência numérica própria e seguirão a mesma numeração utilizada atualmente para os recursos repetitivos.
Além disso, os repetitivos já afetados e ainda pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda serão considerados, em regra, como casos em que a relevância da questão federal já foi reconhecida, conforme o parágrafo único do dispositivo.
Com isso, esses processos poderão seguir para julgamento sem uma nova deliberação sobre o requisito de relevância.
O art. 6º também estabelece que recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da lei 15.484/26 poderão ser submetidos ao novo regime para formação de precedente qualificado.
Para Salomão, Bellizze, Gajardoni e Marchiori, essa aproximação cria uma conexão estreita entre os dois modelos de formação de precedentes do STJ.
A mudança, segundo eles, deve permitir que a Corte concentre sua atuação nas questões jurídicas capazes de orientar todo o sistema de Justiça, sem retirar das turmas a possibilidade de resolver controvérsias individuais.
"Não se trata apenas de julgar menos recursos, mas de permitir que o Tribunal da Cidadania concentre seus esforços na definição das questões jurídicas capazes de orientar todo o sistema de justiça."
Eles entendem que a emenda regimental 55/26 representa "o início de um novo tempo para o STJ", com maior concentração da atuação da Corte na uniformização do Direito federal e na formação de precedentes.