A 3ª turma do TST negou indenização por danos morais a uma atendente de clínica médica após o advogado da empresa afirmar, durante audiência, que ela e uma testemunha haviam “mentido descaradamente” em processo anterior.
O colegiado entendeu que a declaração foi feita no exercício do direito de defesa, durante discussão sobre o aproveitamento de uma prova, sem extrapolar os limites da atuação profissional.
Depoimento anterior
A atendente já havia ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa, na qual prestou depoimento na condição de parte. Em uma segunda demanda, seu advogado tentou utilizar esse relato como prova, mas a defesa da clínica se opôs.
Ao justificar a recusa, o advogado da empresa afirmou que a trabalhadora e uma testemunha haviam “mentido descaradamente” durante a audiência do processo anterior. Também sustentou que, por ter prestado depoimento como parte, a atendente não estaria sujeita ao crime de falso testemunho.
A trabalhadora considerou que as declarações ultrapassaram os limites do direito de defesa e atingiram sua imagem. A empresa, por outro lado, alegou que seu advogado apenas questionou o aproveitamento da prova no exercício da defesa, sem intenção de difamá-la. Ressaltou, ainda, que a atendente sequer estava presente na audiência em que a manifestação ocorreu.
Exercício da defesa
O TRT da 12ª região manteve o entendimento de que não havia dano moral a ser reparado. Para o tribunal regional, as declarações foram feitas durante uma discussão sobre o aproveitamento de prova produzida em outro processo e tinham a finalidade de justificar a oposição da empresa à sua utilização.
Segundo o TRT, não ficou demonstrada intenção difamatória. O tribunal também considerou que reconhecer como ilícitas manifestações feitas nesse contexto poderia restringir a atuação dos advogados, impedindo-os de questionar a veracidade de informações apresentadas no curso do processo.
Diante da decisão, a atendente recorreu ao TST.
Limites profissionais
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que a difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, pressupõe a intenção de atingir a honra e a reputação de outra pessoa.
No caso, o ministro considerou que as declarações questionadas foram feitas durante audiência de instrução e julgamento e estavam diretamente relacionadas à discussão sobre o aproveitamento de uma prova produzida em processo anterior.
Para o relator, portanto, a manifestação estava inserida na estratégia de defesa da empresa e não revelou excesso capaz de caracterizar ofensa indenizável.
O ministro destacou ainda que o juiz responsável pela audiência não registrou qualquer excesso na atuação profissional nem advertiu o advogado em razão da linguagem empregada.
Com esse entendimento, a 3ª turma negou o pedido de indenização por danos morais.
- Processo: 292-65.2016.5.12.0001
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