A 2ª turma do STJ determinou a aplicação do índice de 13,98% no cálculo de valores devidos pela União em cumprimento de sentença envolvendo expurgos inflacionários sobre TDAs - Títulos da Dívida Agrária. O colegiado afastou o percentual de 70,28% que havia sido considerado nos cálculos homologados pelas instâncias ordinárias.
Com a decisão, a União continua responsável pelo pagamento, mas o cálculo deverá observar o índice de 13,98% estabelecido no título judicial executado.
Entenda o caso
A controvérsia chegou ao STJ a partir de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre TDAs.
Na primeira instância, o juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação apresentada pela União e determinou a expedição do respectivo precatório.
A União, então, interpôs agravo de instrumento, mas o TRF da 1ª região manteve a decisão por unanimidade. No recurso especial ao STJ, o ente público questionou a forma de cálculo dos expurgos, especialmente a aplicação do índice de 70,28%.
Cálculos da Contadoria
Em sustentação oral por uma das empresas recorridas, o advogado Sergio Roberto Roncador defendeu que o recurso especial da União não deveria ser conhecido.
Roncador destacou que os cálculos questionados foram elaborados pela Contadoria Judicial, a pedido do juízo de primeira instância, e posteriormente homologados. Segundo afirmou, a pretensão de rediscutir, em recurso especial, a metodologia utilizada na apuração dos valores exigiria reexame do cálculo, encontrando obstáculo na Súmula 7 do STJ.
O advogado também sustentou que a Contadoria observou a coisa julgada e o comando judicial ao elaborar os cálculos.
Quanto ao percentual de 70,28%, afirmou que o índice estaria relacionado à própria composição do tipo de TDA discutido no processo e decorreria da portaria 91/92. Segundo a defesa, esse elemento já seria inerente ao título e, por isso, não teria integrado a pretensão formulada na ação originária.
Roncador ainda alegou que a União não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão do TRF-1, o que, segundo sustentou, atrairia também a incidência da Súmula 284 do STF.
Limites do título executivo
Representando outra empresa recorrida, o advogado Matheus Barros de Arruda Fonseca também defendeu que o recurso especial da União não fosse conhecido em razão da Súmula 7 do STJ.
Fonseca afirmou que tanto a decisão de primeira instância quanto o acórdão do TRF-1 examinaram a forma de cálculo e concluíram que os valores apurados pela Contadoria estavam de acordo com o título executivo.
Ao citar precedentes do STJ, sustentou que a revisão dos parâmetros do título executivo e a análise da conformidade dos cálculos elaborados pela Contadoria exigiriam reexame de fatos e provas. Também destacou que o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso da União.
No mérito, o advogado rebateu a alegação de que o percentual de 70,28% extrapolaria os limites do título executivo. Segundo afirmou, a sentença determinou que os expurgos fossem apurados no cumprimento de sentença e que, nessa fase, incidisse correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fonseca também afirmou que o índice de 70,28% teria origem na portaria 91/92. Para a defesa, ainda que a norma não estivesse expressamente mencionada no título, sua consideração no cumprimento de sentença representaria apenas a interpretação necessária para conferir o devido alcance à decisão judicial, sem violação à coisa julgada.
Apesar dos argumentos, a 2ª turma acolheu o recurso da União. O colegiado determinou que os cálculos observem o percentual de 13,98%, estabelecido no título judicial executado, afastando expressamente a aplicação do índice de 70,28%.
- Processo: REsp 2.228.550