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STJ: Extrair areia não basta para consumar crime de usurpação de matéria-prima

6ª turma determinou que o Tribunal de origem verifique se houve efetivo aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, requisito para a consumação do delito de usurpação de matéria-prima da União

1/9/2026
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A 6ª turma do STJ determinou que o Tribunal de origem analise se houve efetiva exploração da areia extraída por réu condenado por usurpação de matéria-prima pertencente à União, crime previsto no art. 2º da lei 8.176/91.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual a mera extração do recurso mineral não basta para consumar o delito: também é necessário demonstrar o aproveitamento do material.

A turma, contudo, afastou a alegação de ilegalidade na recusa do Ministério Público Federal em oferecer acordo de não persecução penal.

Entenda o caso

O réu foi condenado a um ano de detenção e multa por extrair areia fora da área autorizada pela Agência Nacional de Mineração.

Desde a resposta à acusação, a defesa pleiteava a celebração de ANPP, sob o argumento de que o acusado preenchia os requisitos previstos no art. 28-A do CPP.

O MPF, porém, recusou o acordo. Segundo a defesa, o órgão considerou que o réu apresentava conduta criminosa habitual, em razão da existência de outras quatro ações penais, e que a medida seria insuficiente para reprovar o delito.

No habeas corpus, a defesa afirmou que três dessas ações haviam sido arquivadas e que a única ainda em andamento não possuía sentença e estava em fase de conciliação. Alegou também que as quatro ações mencionadas pelo MPF decorreram de queixas-crime apresentadas por um adversário político do acusado.

Ainda de acordo com a defesa, a recusa foi genérica, pois a sentença não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento.

Em outra frente, sustentou a atipicidade da conduta. Para o advogado, a configuração do crime exigiria não apenas a extração da matéria-prima pertencente à União, mas também a comprovação de sua efetiva exploração econômica, inserida em contexto de atividade produtiva, circunstâncias que não teriam sido descritas na denúncia

Mera extração de areia não basta para consumar crime de usurpação de matéria-prima da União, decide STJ.(Imagem: Magnific)

Recusa do ANPP

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior não identificou ilegalidade na recusa do acordo. Segundo o relator, o MPF fundamentou a recusa no desvalor da conduta, na existência de processo em curso contra o acusado, em condenação cível relacionada aos fatos e na ausência de demonstração de disposição para confessar.

Para o ministro, não cabe ao Judiciário substituir a avaliação do titular da ação penal acerca da suficiência e da adequação do ANPP ao caso concreto.

Sebastião Reis Júnior também observou que a negativa não se baseou exclusivamente na falta de confissão, o que afastou a alegada contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.303.

Exploração efetiva da matéria-prima

Quanto à alegada atipicidade, o relator observou que o Tribunal de origem aplicou o entendimento anteriormente adotado pelo STJ, segundo o qual o art. 2º da lei 8.176/91 prevê crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de prejuízo material, destinação econômica do recurso ou obtenção de proveito concreto.

O ministro ressaltou, porém, que a jurisprudência da Corte evoluiu:

“A jurisprudência desta Casa evoluiu no sentido de que a consumação do delito previsto no art. 2º da lei 8.176/91 não se satisfaz com a mera extração da matéria-prima pertencente à União, exigindo-se também sua efetiva exploração, compreendida como o aproveitamento da matéria-prima extraída em qualquer de suas formas possíveis”

Como o acórdão impugnado não examinou a controvérsia sob essa perspectiva, Sebastião Reis Júnior concluiu que o STJ não poderia verificar diretamente se houve o aproveitamento da areia, pois isso exigiria análise de fatos e provas sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias.

Por unanimidade, a turma deu parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem. O colegiado, entretanto, concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem se manifeste expressamente, à luz da jurisprudência atual do STJ, sobre a alegação de ausência de efetiva exploração da matéria-prima extraída pelo réu.

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