"Se eu demonstrar que a pena de morte não é nem útil nem necessária, terei vencido a causa da humanidade" - Cesare Beccaria
Em uma rua no centro histórico de Milão, um edifício de fachada discreta guarda parte da história do Direito Penal moderno. Na Via Brera, 6, nasceu, em 15 de março de 1738, Cesare Beccaria, jurista, filósofo e economista que, ainda jovem, colocaria em xeque práticas então comuns nos sistemas de Justiça europeus.
Tortura como instrumento de investigação, penas cruéis, julgamentos marcados pelo arbítrio e pena de morte estavam entre os alvos de "Dei delitti e delle pene" - "Dos delitos e das penas" -, obra publicada anonimamente em Livorno, em 1764.
Mais de 260 anos depois, conceitos defendidos no pequeno tratado permanecem no centro das discussões jurídicas: proporcionalidade das penas, presunção de inocência, duração do processo, direito de defesa, limites da prisão, dignidade dos detentos e, sobretudo, a extensão do poder estatal de punir.
Em Milão, Migalhas visitou a casa onde Beccaria nasceu e o monumento erguido em sua homenagem e conversou com a italiana Raffaella Bianchi Riva, professora de História do Direito Medieval e Moderno da Universidade de Milão.
"O pensamento de Beccaria ainda é atual porque enfrenta questões que pertencem a todas as épocas. Nesse sentido, é um livro sem tempo, um livro que continua a refletir sobre o significado da pena, sobre os limites do poder do Estado e sobre as garantias que devem ser reconhecidas."
Milão iluminista
Filho de uma família da nobreza milanesa, Beccaria estudou com jesuítas em Parma e formou-se em Direito pela Universidade de Pavia, em 1758. Na juventude, aproximou-se das ideias iluministas e, especialmente, do círculo intelectual formado em torno dos irmãos Pietro e Alessandro Verri.
O grupo ficou conhecido pela Accademia dei Pugni, ambiente de debates que reuniu jovens intelectuais interessados em questionar instituições e costumes tradicionais. Foi também desse núcleo que nasceu a revista Il Caffè, uma das principais expressões do Iluminismo italiano.
As discussões sobre a situação da Justiça criminal tiveram papel decisivo na elaboração da obra que tornaria Beccaria conhecido mundialmente. Alessandro Verri, que exercia função ligada à assistência aos presos, tinha contato com problemas como erros judiciários, irregularidades processuais, desproporção das penas, tortura e fragilidade das provas. A partir desses debates, Beccaria começou a escrever, entre 1763 e 1764, "Dos delitos e das penas".
A professora Riva ressalta que a obra dificilmente pode ser dissociada daquele ambiente intelectual.
"Talvez, sem aquele ambiente milanês, 'Dos delitos e das penas' nunca tivesse visto a luz, porque foi graças ao incentivo e ao apoio dos amigos da Academia dos Punhos que a obra de Beccaria foi realizada."
Embora concebido em Milão, o tratado foi publicado anonimamente em Livorno, na Toscana, em 1764.
A escolha do anonimato também protegia seu autor diante do potencial explosivo das ideias que apresentava. O sucesso foi rápido: a primeira edição esgotou-se ainda naquele ano e, nos anos seguintes, a obra ganhou novas edições e traduções, circulando pela Europa. Na França, foi elogiada por nomes do Iluminismo e recebeu comentário de Voltaire.
O que defendia Beccaria?
A ruptura proposta por Beccaria começava pela própria finalidade da punição.
Em vez de compreender a pena como vingança ou expiação moral, o jurista a relacionava à proteção da sociedade e à prevenção de novos delitos. Se o poder estatal de punir nasce da parcela de liberdade cedida pelos indivíduos para que seja possível a vida em sociedade, argumentava, esse poder não poderia ser ilimitado.
A pena deveria, portanto, ser necessária e proporcional à gravidade do delito. Crueldade além do necessário não tornaria uma sociedade mais segura.
O tratado também defendia a igualdade dos cidadãos diante da punição, a publicidade dos julgamentos, a clareza das leis e a redução da margem de arbítrio dos julgadores. Para Beccaria, a gravidade de um crime deveria ser medida pelo dano causado à sociedade, e não pela intenção moral atribuída ao acusado.
Outro aspecto central era a rapidez e a certeza da punição. Na visão do autor, uma pena moderada, mas aplicada de maneira certa e próxima ao delito, poderia ter maior efeito preventivo do que castigos extremos impostos de forma incerta.
Para a professora Riva, essa discussão alcança diretamente problemas contemporâneos.
"A pena, diz Beccaria, deve ser pronta e mais próxima do delito cometido, remetendo também ao tema da duração do processo, da duração da prisão cautelar, questões que ainda hoje evocam a tensão entre as exigências de segurança coletiva e a tutela das liberdades individuais."
Tortura e presunção de inocência
Um dos ataques mais contundentes da obra dirige-se à tortura.
No século XVIII, a prática podia ser empregada durante o processo para obter confissões ou solucionar contradições. Beccaria apontou a incoerência jurídica desse mecanismo: se a culpa ainda não havia sido demonstrada, o Estado submetia ao tormento alguém que deveria ser considerado inocente; se já estava demonstrada, a tortura era desnecessária.
A crítica se conecta a outro princípio que atravessa a obra: ninguém deve ser tratado como culpado antes da condenação.
A professora Riva observa que esse núcleo do pensamento beccariano ultrapassa a discussão sobre penas e alcança todo o funcionamento da Justiça criminal.
"No centro de sua reflexão está a atenção aos direitos do homem, de todo homem, inclusive de quem violou a lei, de quem cometeu um crime."
Segundo ela, as perguntas formuladas pelo jurista podem ser transportadas para diferentes etapas do sistema penal contemporâneo.
"Do Direito Penal substancial, portanto na definição dos crimes e das penas, mas também ao Processo Penal, onde são centrais a presunção de inocência e o direito de defesa, até a execução da pena e o tratamento carcerário, onde se coloca o problema de como a pena deve ser concretamente aplicada e executada e de como deve ser garantida a dignidade da pessoa detida."
Pena de morte
É na discussão sobre a pena de morte, porém, que Beccaria alcançou sua maior projeção histórica.
Sua oposição combinava diferentes argumentos. Pelo raciocínio contratualista, os homens jamais teriam transferido ao Estado, ao constituir a sociedade, o direito sobre a própria vida. Pelo argumento utilitarista, questionava a própria eficácia da execução como instrumento de prevenção da criminalidade.
A professora Riva destaca ainda um terceiro ponto que permanece especialmente sensível: o erro judiciário.
Segundo ela, Beccaria chamava atenção para "os riscos em caso de erro judicial, porque, nesse caso, seriam irreparáveis".
A relevância histórica do jurista, afirma, não decorre apenas de ter se manifestado contra a pena capital, mas de ter transformado o assunto em uma questão incontornável para governos e legisladores.
"O mérito de Beccaria não está somente em ter se manifestado contra a pena capital, mas sobretudo em ter levado a questão abolicionista ao centro do debate cultural, político e jurídico de seu tempo."
As ideias não obtiveram aceitação imediata nem unânime. O livro foi alvo de fortes críticas, inclusive por supostamente afrontar a religião e a autoridade soberana. Ao mesmo tempo, espalhou-se rapidamente pelo continente e influenciou discussões sobre reformas penais.
Um dos marcos mais simbólicos viria em 1786, quando o grão-duque Pedro Leopoldo promoveu a reforma penal da Toscana, que aboliu a pena de morte e a tortura. A experiência tornou a Toscana o primeiro Estado a eliminar a pena capital de sua legislação.
Crime e clamor social
Mais de dois séculos depois, a professora Riva identifica outro ponto de contato entre Beccaria e o presente: o uso do Direito Penal como resposta aos temores e às pressões da sociedade.
Segundo ela, as questões formuladas pelo italiano permanecem atuais sobretudo quando "o penal é frequentemente utilizado para responder à pressão da opinião pública, tornando-se um instrumento com o qual a política procura responder aos alarmes sociais".
É justamente nesse contexto, afirma, que reaparece a tensão identificada pelo jurista no século XVIII: de um lado, a demanda coletiva por segurança; de outro, as garantias individuais que limitam a atuação estatal.
"É precisamente nesse sentido que o pensamento de Beccaria continua a nos colocar questões fundamentais sobre o delicado equilíbrio entre o poder do Estado e as garantias do indivíduo, entre as exigências de segurança e a tutela das liberdades."
Da casa ao monumento
A ligação de Milão com Beccaria permanece inscrita também na paisagem urbana.
A estátua foi instalada em uma área historicamente ligada à Justiça. Nas proximidades está o Palazzo del Capitano di Giustizia, edifício que abrigou por mais de três séculos o Tribunal de Milão. Construído a partir de 1578, o palácio foi durante séculos um dos centros da administração judicial da cidade.
Da casa na Via Brera ao monumento no centro da cidade, são poucos minutos de caminhada. Historicamente, porém, o percurso iniciado pelas ideias de Beccaria atravessou mais de dois séculos.
Para Riva, é justamente por isso que "Dos delitos e das penas" não deve ser lido apenas como documento histórico.
"A obra de Beccaria merece ser recuperada e continuamente relida ainda hoje, não como uma reflexão pertencente ao passado, mas como um instrumento ainda realmente útil para colocar em discussão essas razões e, de maneira mais geral, para sustentar os princípios que deveriam orientar um Direito Penal justo."