A juíza do Trabalho Renata Simões Loureiro Ferreira, da 1ª vara do Trabalho de Santos/SP, condenou empresa de consultoria em recursos humanos a indenizar em R$ 60 mil trabalhadora vítima de assédio sexual e moral.
Segundo a magistrada, as provas confirmaram as investidas de cunho sexual praticadas por um colega e demonstraram que, após a denúncia e a dispensa do assediador, o superior hierárquico passou a constranger a profissional, submetendo-a a cobranças desproporcionais e críticas vexatórias.
Investidas no trabalho
De acordo com os autos, um colega de trabalho tocava a mulher sem consentimento sob o pretexto de fazer massagens. Em uma das ocasiões, chegou a encostar nos seios dela.
O homem também fazia comentários de conotação sexual, entre eles "vamos brincar de fazer um filho", além de gestos com significado sexual explícito.
Parte dos episódios foi presenciada por uma testemunha, que registrou os acontecimentos em uma carta. No documento, relatou que, diante da repetição das condutas, a trabalhadora "explodiu e chorou muito, tendo ficado sentada dentro do armazém chorando". A partir daquele momento, a profissional precisou de atestado médico.
Diante da situação, ela comunicou os fatos por escrito à empresa de consultoria, procurou o superior hierárquico e também fez uma reclamação pelo número oficial da tomadora dos serviços.
Conhecimento dos fatos
Ao analisar o caso, a magistrada considerou comprovado que a tomadora tinha pleno conhecimento dos episódios relatados pela trabalhadora desde, ao menos, maio de 2025.
Nesse período, foi realizada investigação interna e houve uma reunião sobre assédio sexual com os empregados do setor. O colega apontado como responsável pelas investidas acabou dispensado.
Para a juíza, essa providência constituiu elemento relevante na análise do conjunto probatório. Conforme destacou, a dispensa do agressor, "conforme já reconhecido pela própria jurisprudência trabalhista, constitui indício de elevado valor probatório da ocorrência do assédio".
Com base nas provas reunidas, a magistrada reconheceu o assédio sexual e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil.
Ciclo de violência
Mesmo após a dispensa do assediador, a situação vivenciada pela trabalhadora continuou. Segundo os autos, seu chefe, em vez de adotar uma postura de proteção, passou a orientá-la a "relevar" o ocorrido, sob a justificativa de que o colega dispensado era um bom funcionário.
Além disso, o superior começou a submetê-la a cobranças desproporcionais e a críticas reiteradas e vexatórias diante dos demais colegas.
Para a magistrada, a conduta posterior do chefe, somada ao trauma causado pelas investidas sexuais, representou uma "perpetuação do ciclo de violência sob nova roupagem".
O cenário culminou no pedido de demissão da trabalhadora, em 11 de novembro de 2025. A juíza reconheceu também a ocorrência de assédio moral e arbitrou indenização de R$ 20 mil.
Perspectiva de gênero
Na análise das provas, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, previsto na resolução 492/23, e a Convenção 190 da OIT.
As normas orientam a adequação da distribuição do ônus probatório e a valorização do depoimento da vítima e da prova indiciária em casos de violência e assédio no ambiente de trabalho, considerando que essas práticas, em regra, ocorrem de forma clandestina e distante de testemunhas.
Nesse contexto, foram considerados o relato da trabalhadora, a carta que corroborou parte dos episódios, as providências internas adotadas após a denúncia e os demais elementos produzidos no processo.
Litigância de má-fé
As reclamadas também foram condenadas por litigância de má-fé por terem negado reiteradamente conhecimento dos episódios de assédio, apesar das provas documental e pericial-investigativa produzidas nos autos.
Segundo a juíza, a postura das empresas alterou a verdade dos fatos e provocou a produção de elementos probatórios que não seriam necessários caso os acontecimentos já demonstrados fossem reconhecidos.
A magistrada assinalou que a produção dessas provas "somente se fez necessária em razão da postura processual das reclamadas, dando causa a incidente manifestamente infundado, consistente na negativa de fato que se demonstrou verdadeiro".
Com fundamento no art. 793 da CLT e no CPC, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Também foi fixada indenização por perdas e danos processuais, correspondente a honorários advocatícios adicionais de 5% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.
O processo tramita sob segredo de Justiça.