A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.399, que não são devidos honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta porque o título que a fundamentava foi posteriormente desconstituído em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública.
Para o colegiado, quem inicia o cumprimento de sentença com base em título judicial válido exerce regularmente um direito e não pode ser responsabilizado pela posterior derrubada da decisão.
Relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que impor honorários nessas circunstâncias poderia desestimular a execução de decisões coletivas e enfraquecer o próprio sistema de tutela coletiva.
Execuções em massa
A controvérsia chegou ao STJ a partir de milhares de execuções individuais amparadas em título judicial formado em ação coletiva. Posteriormente, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória e conseguiu desconstituir a decisão que dava suporte às cobranças, o que levou à extinção das execuções.
Em sustentação oral, a União defendeu que os exequentes deveriam arcar com honorários advocatícios. Segundo a Fazenda, foram ajuizados cerca de 6 mil processos, envolvendo aproximadamente 13 mil auditores fiscais, em estratégia nacional organizada pelo Sindifisco e conduzida por três escritórios de advocacia.
A União argumentou que a condenação seria justificada tanto pela sucumbência quanto pelo princípio da causalidade. Conforme sustentou, a pretensão executiva acabou derrotada com a procedência da ação rescisória e que não se tratava de simples perda superveniente do objeto.
Também afirmou que houve atuação efetiva da Fazenda nas execuções, com impugnações e análise de cálculos individuais. Para a União, a existência de título judicial válido, a boa-fé dos exequentes e a confiança na decisão não seriam suficientes para afastar os ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, a Fazenda defendeu que os honorários fossem devidos ao menos a partir do ajuizamento da ação rescisória e da concessão de tutela de urgência que suspendeu os pagamentos, momento em que, segundo argumentou, os beneficiários já tinham conhecimento de que o título poderia ser desconstituído.
Boa-fé na execução
Ao votar, o relator afastou a tese da União. Bellizze destacou que os beneficiários, ao ajuizarem os cumprimentos individuais, buscavam concretizar direito reconhecido em título judicial formado pelo próprio STJ.
Para o relator, essa conduta não afrontou a boa-fé nem representou comportamento contrário ao Direito. Tratava-se, naquele momento, do exercício regular da pretensão reconhecida judicialmente.
Bellizze também ponderou que a ação rescisória é medida excepcional. Assim, condicionar a execução de sentença coletiva ao esgotamento do prazo para eventual rescisória criaria obstáculo relevante à efetividade da tutela coletiva.
Segundo o ministro, caso prevalecesse a possibilidade de condenação em honorários sempre que o título fosse posteriormente rescindido, os beneficiários poderiam ser levados a aguardar o fim do prazo da ação rescisória antes de iniciar o cumprimento da sentença.
Essa solução, afirmou, enfraqueceria o sistema de tutela coletiva e poderia até resultar na prescrição das pretensões executivas.
Honorários afastados
Ao final, o relator concluiu que a posterior procedência da ação rescisória não permite atribuir a nenhuma das partes a responsabilidade pelos honorários nas execuções individuais extintas em razão da desconstituição do título.
Nos casos concretos analisados, Bellizze deu provimento aos recursos dos exequentes que haviam sido condenados ao pagamento de honorários e negou provimento ao recurso da União que buscava obter a verba sucumbencial.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:
“Na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.”