Migalhas Quentes

TST: Shopping deve assegurar creche ou auxílio a trabalhadoras lactantes

Para a 2ª turma, shopping se enquadra no conceito de “estabelecimento” do art. 389 da CLT, e a obrigação alcança também as trabalhadoras dos lojistas.

17/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 2ª turma do TST manteve decisão que obrigou a administração de um shopping center a assegurar às trabalhadoras do empreendimento, inclusive empregadas dos lojistas, as condições previstas no art. 389 da CLT para guarda e assistência dos filhos no período de amamentação.

Para o colegiado, a obrigação também alcança os shopping centers, ainda que não sejam empregadores diretos das trabalhadoras, por se enquadrarem no conceito de “estabelecimento” previsto na norma.

O entendimento está em linha com decisão do STF de maio de 2026, que reconheceu a incidência da regra também em relação às empregadas dos lojistas.

455359

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª região para que o shopping assegurasse às trabalhadoras local adequado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação, nos termos do art. 389 da CLT.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que, por não haver vínculo de emprego entre o condomínio e as trabalhadoras das lojas, não seria possível impor ao shopping obrigações decorrentes desses contratos.

O MPT recorreu, sustentando que o empreendimento administra as áreas comuns e que o art. 389 deveria ser interpretado à luz da proteção à maternidade e à infância.

O TRT da 23ª região reformou a sentença. Para o Regional, ao se referir a “estabelecimentos”, a CLT permite que a obrigação alcance o shopping, responsável pela administração do espaço em que trabalham mais de 30 mulheres maiores de 16 anos.

A decisão autorizou o cumprimento da obrigação por meio de espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT.

No recurso ao TST, o shopping buscou afastar sua responsabilidade, alegando ausência de previsão legal para impor a obrigação a quem não é empregador e sustentando que o auxílio-creche já era previsto em instrumentos coletivos e vinha sendo pago.

 

TST: Shopping deve assegurar creche ou auxílio a trabalhadoras lactantes de lojistas.(Imagem: Magnific)

Shopping se enquadra como estabelecimento previsto na CLT

Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a proteção discutida na ação está relacionada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e encontra respaldo na Constituição e na Convenção 103 da OIT, voltada à proteção da maternidade.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a exigência prevista no art. 389, § 1º, da CLT também se aplica a condomínios e shopping centers. Nesses casos, a responsabilidade decorre da posição da administração do empreendimento, responsável pela organização e destinação das áreas comuns, e não da existência de vínculo empregatício direto com as trabalhadoras.

A ministra também destacou que, em maio de 2026, o plenário do STF confirmou esse entendimento ao decidir que a administração de shopping centers pode ser obrigada a assegurar local apropriado para a assistência dos filhos de trabalhadoras lactantes empregadas pelos lojistas.

No ARE 1.562.586, o Supremo estabeleceu que, diante das normas constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher, à maternidade e à infância, a expressão “estabelecimento”, prevista no § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abranger o shopping center em relação às empregadas das lojas que integram o empreendimento.

Auxílio-creche deve alcançar também empregadas dos lojistas

Quanto ao cumprimento da obrigação, o TST ressaltou que a legislação admite alternativas à manutenção direta de espaço para os filhos das trabalhadoras, como convênios com creches e o pagamento de reembolso-creche.

No caso, o TRT registrou que o shopping comprovou o pagamento de auxílio-creche apenas às próprias empregadas. Para o TST, isso não atendia integralmente à obrigação discutida, que alcança todas as trabalhadoras do estabelecimento, inclusive as empregadas dos lojistas.

A decisão regional autorizou, porém, a compensação de valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. Quanto à alegação de previsão em norma coletiva, a relatora observou que o acórdão regional não registrou cláusula dessa natureza, o que impediu o exame da questão pelo TST.

Diante disso, a 2ª turma não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos