A 1ª vara Cível de Petrolina/PE determinou que a Cassi custeie integralmente home care 24 horas para paciente de 82 anos com câncer de ovário metastático. A juíza de Direito Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira considerou que o atendimento domiciliar prescrito pelo médico é um desdobramento da internação hospitalar e não pode ser afastado por cláusula contratual.
A paciente também apresenta demência e sarcopenia severa, é colostomizada e está em cuidados paliativos. Diante do quadro, o médico responsável prescreveu assistência domiciliar contínua, com equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos.
A Cassi sustentou que o contrato, firmado em 1995 e não adaptado à lei 9.656/98, previa exclusão de enfermagem domiciliar. Também alegou que o CDC não seria aplicável por se tratar de plano de autogestão e pediu perícia médica.
A magistrada reconheceu a inaplicabilidade do CDC, conforme a súmula 608 do STJ, mas afirmou que a relação permanece submetida às regras do Código Civil.
Segundo a sentença, o home care não constitui nova cobertura, mas continuidade do tratamento hospitalar. Assim, se o plano cobre a doença e a internação, não pode restringir a modalidade ou o local do atendimento quando o tratamento domiciliar é indicado pelo médico.
A perícia também foi dispensada. Para a juíza, os laudos e prescrições existentes eram suficientes para demonstrar a necessidade de assistência 24 horas, especialmente diante das condições clínicas da paciente.
A sentença determinou que a Cassi mantenha o home care enquanto houver necessidade clínica, incluindo equipe multidisciplinar, medicamentos, fraldas geriátricas, suplemento alimentar e demais insumos prescritos.
Descumprimento da liminar
A Justiça também reconheceu o descumprimento de liminar anterior que havia determinado a implantação do serviço em 48 horas.
Segundo a sentença, foram comprovadas falhas da empresa terceirizada responsável pelo atendimento, incluindo interrupções no serviço de enfermagem e falta de insumos. A magistrada considerou que a Cassi responde pelas falhas da prestadora e determinou a incidência da multa diária de R$ 2 mil, cujo total será calculado no cumprimento da sentença.
A operadora também deverá ressarcir R$ 329,95 gastos emergencialmente com bolsas de colostomia e clamps e pagar R$ 10 mil por danos morais.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados representa a paciente.
- Processo: 0005937-54.2026.8.17.3130
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