O plenário do STF julga nesta quarta-feira, 7, ação que questiona norma do Amazonas que reserva aos servidores efetivos apenas 10% dos cargos comissionados do Ministério Público estadual.
O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o que levou a análise para o plenário físico.
Acompanhe:
Entenda
A ação foi proposta pela Ansemp - Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público contra dispositivo da lei estadual 3.147/07. A norma determina que pelo menos 10% dos cargos comissionados e 100% das funções de confiança sejam ocupados por servidores do quadro efetivo.
A entidade sustenta que o percentual de 10% é insuficiente e viola a regra constitucional do concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a associação, apenas 28,71% dos cargos comissionados do MP/AM são exercidos por servidores concursados.
A Ansemp pede que o STF declare inconstitucional o percentual de 10% e estabeleça, por interpretação conforme à Constituição, reserva de 50% dos cargos comissionados aos servidores efetivos.
Sustentação oral
Pela Ansemp e pela Fenamp, o advogado Robson Rodrigues Barbosa, da banca Cassel Ruzzarin Advogados, sustentou que a reserva de apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos é insuficiente e integra, segundo afirmou, um problema estrutural nos Ministérios Públicos estaduais.
Ele apontou excesso de comissionados sem vínculo com a carreira e disse que, em alguns órgãos, esses postos seriam usados para atividades que poderiam ser desempenhadas por servidores concursados.
Barbosa também criticou a aplicação do Tema 1.010 do STF a partir da proporção de cargos comissionados existente em todo o ente federativo. Para ele, esse critério pode criar um "banco de crédito de cargos comissionados" e permitir que o MP amplie contratações fora da carreira com base no número de servidores efetivos de outros órgãos estaduais.
O advogado defendeu que a regra constitucional do concurso público deve prevalecer sobre a exceção dos cargos em comissão e alertou que entendimento diverso pode enfraquecer a profissionalização do serviço público. Ao final, pediu que prevaleça a linha adotada por Alexandre de Moraes no plenário virtual, que considerou desproporcional o percentual de 10%.
Voto do relator
Relator, ministro Alexandre de Moraes manteve, no mérito, o voto apresentado no plenário virtual e julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucional a previsão que reserva apenas 10% dos cargos comissionados do MP/AM a servidores efetivos.
Para o ministro, a CF estabelece o concurso público como regra e admite o preenchimento de cargos em comissão por pessoas de fora da carreira como exceção.
"A regra é o concurso público, a regra é que haja, mesmo [...] naqueles cargos mais elevados, funções de confiança, cargos em comissão, que haja, em princípio, o respeito à carreira, até porque disso decorre o fortalecimento das carreiras."
Moraes citou precedentes em que o STF já considerou insuficientes reservas de 15% e 20% e concluiu que o percentual de 10% previsto no Amazonas também é desproporcional.
O relator também manteve o entendimento de que não cabe ao STF fixar diretamente a reserva de 50% pretendida pela associação, por considerar que a definição do novo percentual compete ao legislador.
No julgamento presencial, porém, Moraes acrescentou um ponto à modulação proposta no virtual: além do prazo total de 24 meses para adequação, determinou que o procurador-geral de Justiça do Amazonas encaminhe, em até 60 dias, projeto de lei à Assembleia Legislativa para estabelecer o novo percentual.
Os 60 dias ficam incluídos no prazo total de 24 meses.
Divergência
Ministro Flávio Dino abriu divergência para julgar improcedente a ação. Segundo S. Exa., a jurisprudência do STF sobre o tema ainda oscila e precisa ser estabilizada.
Dino afirmou que o Tema 1.010 não definiu quantos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores efetivos, mas tratou da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos no ente federativo.
O ministro defendeu que a CF não fixa percentual obrigatório e deixa essa definição à legislação de cada ente, considerando as particularidades de cada estrutura administrativa. Citou precedentes recentes envolvendo o DF e os MPs do Pará e de Santa Catarina para sustentar que a proporcionalidade deve ser aferida no conjunto do ente federado, e não isoladamente em cada órgão.
Para Dino, o Supremo não dispõe de parâmetros técnicos para arbitrar qual percentual seria razoável.
"10 é pouco, 20 é bom, 30 é demais, porque acredito que nós não temos parâmetros técnicos para isto, num país continental."
Assim, votou por prestigiar a autonomia federativa e a legislação local.
- Processo: ADIn 7.512