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TJ/MG barra aumento de 141% em plano de saúde após mulher fazer 60 anos

Desembargador identificou indícios de abusividade no aumento e risco de a beneficiária perder a cobertura por dificuldades financeiras.

14/10/2026
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O desembargador Francisco Ricardo Sales Costa, da 12ª câmara Cível do TJ/MG, suspendeu reajuste de 141,33% aplicado à mensalidade de plano de saúde individual após a beneficiária completar 60 anos.

Ao conceder tutela antecipada recursal, o magistrado considerou que há indícios de abusividade no aumento, diante da ausência de elementos que demonstrem incremento do risco assistencial capaz de justificar o percentual aplicado.

Também destacou que a elevação expressiva da mensalidade compromete a renda da consumidora e ameaça sua permanência no plano de saúde.

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Entenda o caso

A controvérsia envolve beneficiária de plano de saúde individual contratado antes da lei 9.656/98 e não adaptado à regulamentação posterior. Ao completar 60 anos, em junho de 2026, a mulher teve a mensalidade elevada de R$ 650,13 para R$ 1.568,97, aumento de 141,33%.

Diante da cobrança, ajuizou ação revisional de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização, mas teve a tutela de urgência negada pelo juízo da 1ª vara Cível de Contagem/MG.

Em recurso ao TJ/MG, sustentou que o reajuste decorreu exclusivamente da mudança de faixa etária, sem apresentação de documentos que justificassem o percentual aplicado. Alegou violação ao Estatuto da Pessoa Idosa e aos critérios estabelecidos pelo STJ no Tema 952.

Também afirmou que a nova mensalidade passou a comprometer cerca de 71% de sua renda média mensal, de R$ 2.194,86. Segundo relatou, já havia pago faturas com atraso para manter a cobertura e temia a rescisão do contrato por inadimplência.

Assim, pediu a suspensão do reajuste e o restabelecimento da mensalidade de R$ 650,13, ressalvados os reajustes anuais autorizados, além de medidas para impedir a rescisão do contrato e a interrupção da cobertura.

TJ/MG suspende reajuste de 141% em plano de saúde após mulher completar 60 anos.(Imagem: Arte Migalhas)

Indícios de abusividade

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Ricardo Sales Costa reconheceu, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.

O magistrado explicou que as regras de reajuste por faixa etária da resolução 563/22 da ANS não se aplicam diretamente aos contratos anteriores à lei 9.656/98 e não adaptados, que devem observar as condições originalmente pactuadas.

Ressaltou, contudo, que o STJ, no Tema 952, condiciona a validade do reajuste à previsão contratual, ao cumprimento das normas regulatórias aplicáveis e à ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Também destacou que o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe aumentos discriminatórios baseados exclusivamente na idade, sem justificativa relacionada ao incremento do risco assistencial.

No caso, considerou haver indícios de abusividade no aumento de 141,33%, aplicado logo após a beneficiária completar 60 anos, sem demonstração de elevação do risco assistencial que justificasse a cobrança.

O desembargador mencionou ainda que o STF discute, no Tema 381 e na ADC 90, a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos antigos. Diante da ausência de decisão definitiva e vinculante sobre a controvérsia, entendeu que os critérios do Tema 952 do STJ devem orientar a análise.

Risco de perda da cobertura

Segundo o magistrado, a verificação da existência de justificativa atuarial para o reajuste depende da manifestação das partes e do acesso ao contrato, ainda não apresentado aos autos. Por isso, considerou não ser possível fixar outro percentual naquele momento.

Também reconheceu o perigo de dano diante do comprometimento financeiro da beneficiária, que possui rendimentos mensais próximos ao salário mínimo e corre o risco de perder a cobertura por não conseguir arcar com a nova mensalidade.

Assim, concedeu a tutela antecipada recursal para suspender o reajuste de 141,33% aplicado ao contrato de plano de saúde. 

  • Processo: 2838346-08.2026.8.13.0000.

O escritório Gabriel Bergamo Advocacia atua pela beneficiária.

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