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Dia do Servidor Público: Veja decisões do STF e STJ sobre a categoria

Julgamentos tratam de remuneração, licenças, previdência, pensões e limites da atuação administrativa.

28/10/2026
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O ingresso no serviço público pode representar o início de uma carreira, mas também de uma série de questões jurídicas que acompanham o servidor ao longo da vida funcional. Quanto deve receber? Em quais situações pode se afastar do trabalho? O que acontece quando muda de cargo, se aposenta ou deixa uma pensão aos dependentes?

Parte dessas respostas foi construída ao longo dos anos pelo STF e pelo STJ, que analisaram controvérsias envolvendo direitos, deveres e garantias do funcionalismo público.

Neste 28 de outubro, Dia do Servidor Público, Migalhas reúne decisões que ajudam a compreender como os tribunais superiores interpretam a legislação aplicável à categoria.

A seleção reúne julgamentos recentes, de 2026, e precedentes anteriores sobre remuneração, previdência, licenças e responsabilização administrativa.

Confira.

STF e STJ têm decisões sobre direitos e deveres dos servidores públicos, envolvendo remuneração, previdência, licenças e pensões.(Imagem: Arte Migalhas)

Remuneração


Salário reduzido e jornada mínima

Trabalhar menos horas permite receber menos que um salário mínimo? Para o STF, a resposta é não. Em 2022, a Corte decidiu que servidores públicos não podem receber remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpram jornada reduzida de trabalho.

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O entendimento foi firmado no Tema 900 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Para o Supremo, a garantia constitucional do salário mínimo deve ser observada independentemente da duração da jornada, não sendo possível estabelecer remuneração proporcional que resulte em valor inferior ao piso nacional.

Irredutibilidade salarial

Em 2020, o STF declarou inconstitucional a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e os vencimentos de servidores públicos como medida de adequação aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF - lei de responsabilidade fiscal.

A discussão envolvia dispositivo que permitia a redução temporária da jornada, com diminuição proporcional dos vencimentos, quando ultrapassados os limites legais de gastos.

O Supremo considerou que a medida contrariava a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos.

Ação dos 62%

Uma disputa salarial iniciada há mais de três décadas voltou ao STJ em outubro de 2026.

O ministro Francisco Falcão manteve decisão que permitiu a um servidor do município de São Paulo cobrar diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes reconhecidos em ação coletiva, devidos desde outubro de 1994.

O caso integra a conhecida "ação dos 62%", proposta pelo sindicato dos servidores municipais.

A prefeitura alegava que a cobrança estava prescrita. O TJ/SP, porém, considerou que o servidor dependia da regularização de registros funcionais pela Administração para apurar os valores.

Ao reexaminar o caso, o ministro manteve o prosseguimento da execução, diante da ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão e da impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso especial.

A decisão não estabeleceu um direito geral a reajustes para todos os servidores, mas preservou a cobrança individual nas circunstâncias do processo.


Previdência


Opção previdenciária

Um servidor que deixa um cargo municipal para assumir outro na União pode manter o regime previdenciário anterior?

Em setembro de 2026, o STF decidiu que sim, desde que não haja interrupção do vínculo com a Administração Pública e sejam atendidas as condições constitucionais.

No Tema 1.071 da repercussão geral, o plenário reconheceu que servidores que ingressaram em novo cargo após a criação da previdência complementar, mas já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo, têm direito de optar entre o regime complementar e o sistema anterior.

O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a CF não restringe a expressão "ingresso no serviço público" ao vínculo mantido com um mesmo ente federativo.

Assim, a mudança de cargo entre União, Estados ou municípios não pode, por si só, afastar o direito de escolha.

Adesão automática em previdência complementar

Também em 2026, o STF validou dispositivos da lei 13.183/15 que autorizam a inscrição automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar.

A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

A controvérsia estava na compatibilidade da inscrição automática com o caráter facultativo da previdência complementar previsto na CF.

Para o Supremo, o modelo é constitucional porque assegura ao servidor a possibilidade de cancelar a adesão e obter a restituição das contribuições realizadas, dentro do prazo legal.

Aposentadoria especial

Em 2020, o STF reconheceu a possibilidade de converter em tempo comum o período de trabalho exercido por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No julgamento do Tema 942 da repercussão geral, prevaleceu o entendimento de que, até a reforma da Previdência de 2019, a conversão poderia observar as regras do Regime Geral de Previdência Social.

Para os períodos posteriores à EC 103/19, a aplicação da conversão passou a depender da disciplina constitucional e da legislação de cada ente federativo, observadas as restrições estabelecidas pela reforma.


Pensão por morte


Imprescritibilidade da pensão

Em outubro de 2026, a 1ª seção do STJ decidiu que o direito à pensão por morte de servidor público não se extingue pelo decurso do tempo, mesmo quando o benefício foi anteriormente negado pela Administração.

O entendimento foi fixado no Tema 1.386 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Segundo o colegiado, a prescrição de cinco anos alcança apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, sem impedir que o interessado busque judicialmente o reconhecimento do próprio benefício.

Para o relator, a proteção previdenciária prevista na CF não permite que o indeferimento administrativo provoque a perda definitiva do direito à pensão.

Igualdade entre cônjuges

A igualdade entre homens e mulheres também chegou ao STF em uma discussão sobre pensão por morte.

Em 2020, o plenário decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional estabelecer requisitos diferentes para a concessão do benefício a cônjuges e companheiros de servidores públicos falecidos em razão do sexo.

O caso envolvia uma lei do Rio Grande do Sul que exigia do marido de servidora falecida a comprovação de invalidez e dependência econômica, condições não impostas da mesma forma às mulheres.

Relator, ministro Celso de Mello considerou que a diferenciação contrariava o princípio constitucional da isonomia.

Teto remuneratório

Em fevereiro de 2026, o STF definiu que valores superiores ao teto remuneratório constitucional não devem integrar a base de cálculo da pensão por morte de servidores públicos, nas hipóteses abrangidas pelo julgamento.

A decisão foi tomada no Tema 1.167 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Flávio Dino.

A controvérsia consistia em saber se o teto deveria incidir antes ou depois da aplicação das regras de cálculo do benefício.

Para o Supremo, devem ser consideradas apenas as parcelas efetivamente recebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluindo-se os valores que ultrapassem o teto ou subteto constitucional, sobre os quais não houve contribuição previdenciária.


Licenças e afastamentos


Licença para acompanhar cônjuge

A ausência de residência conjunta não impede, por si só, a concessão de licença para acompanhar cônjuge deslocado para outra localidade.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Sérgio Kukina, do STJ, em decisão de maio de 2026.

O caso envolvia um servidor da Justiça Eleitoral que pretendia acompanhar a esposa, também servidora pública, removida para outra cidade. O pedido havia sido negado em 2ª instância porque o casal não morava junto.

Ao analisar o recurso, o ministro destacou que o art. 84 da lei 8.112/90 não exige coabitação prévia para a concessão da licença.

Assim, restabeleceu a sentença favorável ao servidor, considerando que a Administração não pode criar requisitos não previstos na legislação.


Responsabilidade administrativa


Demissão de servidor

Nem toda infração funcional permite à Administração escolher livremente a penalidade a ser aplicada.

Em 2021, a 1ª seção do STJ aprovou a Súmula 650, estabelecendo que, quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da lei 8.112/90, a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para substituir a demissão por sanção mais branda.

O dispositivo trata de infrações graves cometidas por servidores públicos federais.

O enunciado consolidou a orientação da Corte sobre os limites da atuação administrativa na aplicação dessas penalidades.

Prescrição penal

O encerramento de uma ação penal por prescrição não significa, necessariamente, o fim da responsabilização administrativa do servidor.

Em 2016, a 1ª seção do STJ manteve a cassação da aposentadoria de um ex-servidor do ministério da Justiça que pretendia rever a punição administrativa após o reconhecimento da prescrição da ação penal relacionada aos mesmos fatos.

O colegiado considerou que a prescrição criminal não equivalia ao reconhecimento da inexistência da infração ou da negativa de autoria.

Segundo o entendimento adotado, a absolvição penal repercute na esfera administrativa quando reconhece que o fato não existiu ou que o servidor não foi seu autor.

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