Migalhas Quentes

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença

20/11/2007


344

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença

Reiteradas decisões de órgãos do STJ sobre o tema levaram os ministros que compõem a Corte Especial a aprovar uma nova súmula a respeito de liquidação realizada de maneira diferente daquela estabelecida pelo juiz na sentença. O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux.

O enunciado da Súmula 344 é o seguinte:

"A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

A súmula sintetiza o pensamento dominante do STJ sobre um assunto, para servir como referência a outros tribunais do País. As súmulas do STJ, no entanto, não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores, ainda que balizem as decisões nos julgamento dos processos que chegam ao Tribunal.

O precedente mais recente sobre a questão é de junho do ano passado e foi julgado na Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476 - clique aqui). Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil (clique aqui):

Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória.

A ministra explicou, em seu voto, que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício.

"A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento", esclareceu a ministra à época.

A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606, II, do CPC e do recurso especial da Terceira Turma, os seguintes julgados: Rcl 985 (clique aqui), da Segunda Seção; REsp 693.475 (clique aqui), da Primeira Turma; REsp 3.003 (clique aqui), da Quarta Turma; REsp 348.129 (clique aqui), da Quarta Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 (clique aqui) da Quarta Turma.

Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

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