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Presidente do STF assina resolução que regulamenta uso da Sala dos Advogados

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17/5/2008


Advogados

Presidente do STF assina Resolução que regulamenta uso da Sala dos Advogados

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, assinou a Resolução 360 (v. abaixo), de 13 de maio de 2008, que regulamenta o uso da Sala dos Advogados. O local é destinado a atender as necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação, jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos de processos.

Situada no 1º andar do Anexo II-B do STF, a Sala dos Advogados Sobral Pinto funciona de segunda à sexta, das 12h às 19h e conta com cinco computadores com acesso à internet, impressora, fax e telefone (ligações locais). Para auxiliar os usuários nos serviços de secretaria, recepção e informática a sala conta com o apoio de duas servidoras do Tribunal.

O acesso é permitido mediante a apresentação obrigatória da carteira ou cartão de identidade emitidos pela OAB, no caso de advogados, e cartão de identidade, se estagiário.

Cerca de 15 advogados já utilizam os serviços desse espaço, diariamente. No ano passado foi registrada a presença de 1600 pessoas.

RESOLUÇÃO Nº 360, DE 13 DE MAIO DE 2008

Regulamenta o uso da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no § 4o do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no Processo nº 331.812,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Supremo Tribunal Federal mantém e disponibiliza aos advogados uma sala destinada a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos processuais.

 

Art. 2º A sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas.

 

Art. 3º O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:

I – carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado;

 

II – cartão de identidade, se estagiário.

 

Parágrafo único. Não é permitido o acesso ao advogado ou estagiário com carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade expirado.

Art. 4º Compete à Secretaria das Sessões a administração da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 5º Compete aos servidores lotados na sala dos advogados:

I – orientar os advogados e estagiários quanto ao disposto nesta Resolução;

 

II – exigir a apresentação dos documentos de identidade profissional do advogado ou do estagiário;

 

III – registrar o nome, o número de inscrição na OAB, o horário de entrada e saída e a respectiva data de atendimento;

 

IV – atender o advogado ou o estagiário, colocando à sua disposição microcomputador, impressora, papel, telefone, permitidas ligações interurbanas somente a cobrar, e fac-símile, apenas para ligações locais;

 

V – guardar e conservar os bens localizados na sala.

Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta de andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado:

I – uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;

 

II – acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;

 

III – acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do STF;

 

IV – utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;

 

V – tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do STF ou de terceiros;

 

VI – produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito autoral, incluindo software;

 

VII – acesso a jogos e bate-papos;

 

VIII – acesso a serviços de mensagens instantâneas.

Art. 7º Se houver fila de espera, o tempo de uso dos computadores e demais aparelhos é limitado a 30 minutos por advogado ou estagiário, podendo os advogados se organizarem de forma diversa.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

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