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Usuário de droga contesta no STJ decisão que anulou sua condenação

A Quinta Turma do STJ julgou este mês um caso inusitado. Um pedido de HC em que o impetrante, um usuário de drogas, pedia que fosse declarado nulo um acórdão que anulou todo o processo contra ele desde o recebimento da denúncia, inclusive a condenação.

25/10/2008


HC

Usuário de droga contesta decisão que anulou sua condenação

A Quinta Turma do STJ julgou este mês um caso inusitado. Um pedido de HC em que o impetrante, um usuário de drogas, pedia que fosse declarado nulo um acórdão que anulou todo o processo contra ele desde o recebimento da denúncia, inclusive a condenação.

Ao receber a denúncia, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal, mas desclassificou o crime de tráfico que havia sido imputado e condenou o denunciado como usuário de entorpecentes à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses.

O condenado não concordou com a punição e apelou. Ele queria a adaptação da medida à realidade de sua vida. Mas a apelação não alterou a pena. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceram o recurso para declarar, de ofício, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por descumprimento dos ritos processuais estabelecidos pela lei 10.409/02, antiga lei sobre entorpecentes.

A insatisfação do autor da apelação persistiu. Ele impetrou habeas-corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo que o acórdão do tribunal paulista fosse anulado e que uma nova decisão fosse proferida. Ele argumentou que em nenhum momento teve sua defesa cerceada de forma a prejudicá-lo e que a decisão contestada configurava reformatio in pejus, ou seja, reforma para pior.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em nada prejudica o autor do habeas-corpus. Ele ressaltou que o futuro julgamento, proferido em obediência ao novo rito processual, não poderá aplicar pena mais severa que a imposta na sentença anulada. Do contrário, aí sim ocorreria reformatio in pejus.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que habeas-corpus só é cabível quando há real e concreta possibilidade de privação da liberdade, o que não é o caso. Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas-corpus.

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