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STJ - Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado

Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do STJ, ao definir ontem, 12/11, a questão no regime dos recursos repetitivos.

13/11/2008


Decisão

STJ - Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado

Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do STJ, ao definir ontem, 12/11, a questão no regime dos recursos repetitivos.

A discussão chegou ao STJ, após decisão do TJ/SP segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Ipesp, pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente.

Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJ/SP decidiu pela contagem a partir da citação.

No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (clique aqui) ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 (clique aqui) do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."

A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. "Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária", afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso.

O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao CPC (clique aqui) o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

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