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TJ/MS edita regras para investigação

O TJ/MS publicou no último dia 19 o Provimento-CSM nº 162/2008 sobre pedidos de natureza cautelar em procedimentos investigatórios a cargo dos órgãos de combate às organizações criminosas. E manteve parte do Provimento-CSM nº 44/2002 para evitar que o juiz responsável pela investigação criminal seja o mesmo a julgar o caso.

25/11/2008


Procedimentos criminais

TJ/MS edita regras para investigação

O TJ/MS publicou no dia 19/11, o Provimento-CSM nº 162/2008 sobre pedidos de natureza cautelar em procedimentos investigatórios a cargo dos órgãos de combate às organizações criminosas. E manteve parte do Provimento-CSM nº 44/2002 para evitar que o juiz responsável pela investigação criminal seja o mesmo a julgar o caso.

Os magistrados responsáveis pelos procedimentos de natureza cautelar são os juízes da 1ª e 2ª Varas do Júri, da 1ª e 2 Varas de Execução Penal, da Vara da Infância e Juventude e da Vara da Justiça Militar Estadual de Campo Grande.

O Provimento, além de manter a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - Gaeco, das 13ª e 16ª Promotorias de Justiça Criminais, da Coordenadoria de Operações da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública e do Departamento de Inteligência da Diretoria-Geral da Polícia Civil, inseriu a Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado da Superintendência Regional da PF/MS, nas hipóteses de competência da Justiça Estadual.

Segundo parecer do juiz Ricardo Gomes Façanha, garantiu-se independência e imparcialidade tanto dos juízes que analisam os pedidos cautelares, quanto daqueles que, no futuro, irão julgar, além de evitar que a prevenção possa desvirtuar a igualdade na distribuição de processos nas Varas Criminais de Competência Residual.

Foi criada a figura do juiz coordenador, com rotatividade mensal na função, que encaminhará a medida para os demais juízes. Esse coordenador registra a medida em um livro, cujo criação não impede o cadastro no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, mas deverá sempre ser preservada a finalidade, o nome do investigado etc., devendo, portanto, tramitar o feito sob "segredo de justiça".

Nas comarcas do interior e também na própria Capital, onde houver pedidos desta natureza formulados pelas demais Promotorias de Justiça e Delegacias de Polícia, a distribuição continuará observando a regra geral.

O Juiz Ricardo Façanha frisou, em seu parecer, que "a proposta formulada pelos juízes que participaram do estudo [...] basicamente [...] observa a metodologia utilizada pelo CNJ, na edição da Resolução nº 59/2008, mas com um diferencial importante e inédito: a idéia é disciplinar e uniformizar as rotinas de trabalho, não apenas os procedimentos de interceptação telefônica, mas sim todo e qualquer procedimento oriundo de pedido de natureza cautelar em matéria criminal".

Façanha explicou, ainda, que há a possibilidade de implantação, no futuro, de um sistema informatizado de recebimento e distribuição dos processos ao juiz coordenador, o que facilitaria e tornaria mais célere o trabalho deste.

O provimento editado pela Corregedoria-Geral de Justiça que dispõe sobre recebimento, distribuição, processamento e arquivamento dos pedidos de natureza cautelar, em matéria criminal, formulados em procedimentos investigatórios e/ou no curso da instrução processual penal no âmbito do judiciário de MS está publicado no DJe.

Por fim, o magistrado ressaltou que todo esse método implantado em MS será encaminhado ao CNJ, a título de sugestão e contribuição com o aperfeiçoamento dos procedimentos criminais em âmbito nacional.

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