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CCJ da Câmara ratifica atualização de lista de poluentes do mar

A CCJ aprovou nesta terça-feira o Projeto de Decreto Legislativo 1740/09, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que aprova a atualização da lista de substâncias poluentes em casos de acidentes com poluição, em alto-mar, por substâncias que não sejam óleo.

30/9/2009


Alto-mar

CCJ da Câmara ratifica atualização de lista de poluentes do mar

A CCJ aprovou nesta terça-feira o Projeto de Decreto Legislativo 1740/09 (v.abaixo), da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que aprova a atualização da lista de substâncias poluentes em casos de acidentes com poluição, em alto-mar, por substâncias que não sejam óleo.

O protocolo relativo a essas substâncias faz parte de uma convenção internacional sobre a Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição, adotada em 1969. Esse protocolo está sendo emendado para atualização da lista de substâncias poluentes.

A convenção e o protocolo tratam de medidas a serem adotadas pelos países para prevenir e eliminar perigos de poluição causados por acidentes no mar. O relator da matéria, deputado Marcelo Ortiz (PV/SP), recomendou a aprovação da proposta.

Tramitação

O projeto, que tramita em regime de urgência, ainda precisa ser analisado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo Plenário da Câmara.

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009

(Mensagem nº 78, de 2009)

Aprova o texto da Resolução MEPC 165 (56), adotada em 13 de julho de 2007, com Emendas à Lista de Substâncias Anexa ao Protocolo Relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por outras Substâncias que não Óleo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto da Resolução MPEC 165(56), adotada em 13 de julho de 2007, com Emendas à Lista de Substâncias Anexa ao Protocolo Relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por outras Substâncias que não Óleo.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à consideração do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Resolução, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 12 de agosto de 2009.

Deputado SEVERIANO ALVES
Presidente

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