Migalhas Quentes

Aposentados e pensionistas movem ação contra o IPESP

Em virtude da lei paulista 13.594/09, aposentados e pensionistas movem contra o IPESP ações para evitar que sejam alteradas as condições de recebimento de seu benefícios.

5/10/2009


Manutenção de direitos

Aposentados e pensionistas movem ação contra o IPESP

Em virtude da lei paulista 13.549/09, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, aposentados e pensionistas moveram contra o IPESP ações para evitar que sejam alteradas as condições de recebimento de seu benefícios.

Duas antecipações de tutela já foram deferidas para evitar que haja as alterações, em especial o desconto de 20%.

O escritório Ribeiro e Abrão Advogados atuou nos casos.

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Decisão

Processo nº: 053.09.035780-1 - Procedimento Ordinário (em Geral)

Requerente: Leonete Angela Cardoso Martinelli

Requerido: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leila Hassem da Ponte

Vistos.

Da análise do demonstrativo de pagamento da aposentadoria recebida pela autora e pela superveniência da Lei nº 13.549/09, verifica-se de modo inequívoco que a mesma já se encontra devidamente aposentada pelo regime anterior da Lei nº 10.394/70, o que, reflexivamente, configura a existência de ato jurídico perfeito e coloca a pretensão da autora em inteira harmonia com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1.988, conferindo juridicidade ao pedido, a bem da própria defesa da aludida ordem constitucional.

Nessa medida, é de rigor compreender-se que o pedido de tutela antecipada, envolvido por tal força normativa e a superveniência de lei que venha desestabilizar os efeitos de ato jurídico perfeito e acabado, torna as alegações da autora verossímeis e dotadas de larga razoabilidade jurídica.

Outrossim, o receio de dano de difícil reparação é inerente à hipótese, dado o caráter vultuoso e alimentar do pleito, marcando-se que a corrigenda imediata converge em certa medida com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal), posto que o achatamento dos vencimentos do servidor acelera a sua indignidade.

Por fim, a reversibilidade da tutela também se mostra possível, já que a ré poderá utilizar-se do estorno em caso de eventual provimento jurisdicional contrário ao aqui decidido, sendo certo que tal requisito não pode ser levado ao extremo a ponto de inviabilizar o instituto jurídico da tutela antecipada.

Por esses fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para que a ré não venha a alterar a forma de pagamento da aposentadoria da autora, a qual deverá permanecer nos exatos moldes em que vinha sendo paga, não se aplicando, pois, o regramento previsto na Lei nº 13.549/09.

Cite-se.

Defiro a prioridade na tramitação procedimental. Anote-se.

Int.

São Paulo, 2 de outubro de 2009.

LEILA HASSEM DA PONTE

Juíza de Direito


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