Apesar de bem redigido, o PL 4758/20 criará problemas incalculáveis na tributação nacional por tentar implantar um organismo complexo e estrangeiro num hospedeiro incompatível.
O planejamento tributário auxilia a empresa a obter benefícios econômicos em função da diferença de recolhimento de tributos de pessoa física para pessoa jurídica.
Em que pese o debate acerca dessa dicotomia não seja acentuado no cenário jurídico nacional, a legislação brasileira ora assume postura ativista, ora feição mais garantista.
Numa leitura inicial que a Emenda nos revela, a questão federal será economicamente presumida como relevante de maneira individualizada, com a indiferença entre a relevância dessa questão federal existir ou não caso seja em um recurso com impacto econômico menor.
Ter um fluxo de atendimento aos titulares bem como poder evidenciar os atendimentos é fundamental para adequação à LGPD, tal como para fortalecer a relação com clientes.
Precisamos refletir sobre a forma o nosso sistema jurídico interage com o mercado na busca do desenvolvimento econômico, lutando pela liberdade econômica e impedindo que condutas sem tipicidade penal sejam equivocadamente punidas pelo Estado.
A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e judicial, mais complexa e conduzida pela Justiça.