Sentença proferida em sede de mandado de segurança que concedeu a uma médica o direito de publicar fotos de antes e depois de seus pacientes em rede social, poderia mudar o rumo da publicidade médica?
O fato é que ela não é exatamente uma via adequada para resolver os problemas mais urgentes dos contribuintes em situação emergencial de iliquidez ocasionada desde a desordem econômica trazida pela pandemia da COVID-19.
A mais alta Corte Trabalhista pacificou a sua jurisprudência e consagrou que a empregada que celebra contrato de trabalho temporário não tem direito à estabilidade destinada às gestantes, sendo inaplicável, nesta hipótese, o disposto no item III, da Súmula 244.
O entendimento do STJ poderia gerar insegurança quanto ao manejo de ED, lado outro a sua jurisprudência define as exceções ao efeito interruptivo dos ED, em prol da preservação do sistema processual sob a perspectiva da previsibilidade.
Essa condenável situação deve ser combatida e denunciada pelo empregado que a ela for submetido, o que pode ser feito mediante oferecimento de denúncia a ser registrada nos sites do Ministério Público do Trabalho.
As medidas foram indispensáveis para que o médico pudesse voltar a exercer sua profissão sem bloqueios descabidos e retrógrados, e, em objetivo final, promovesse o acesso à saúde do paciente.
Quando o Brasil começar a visualizar a Propriedade Intelectual não como um fim em si mesmo ou um instrumento de proteção de direitos individuais, mas como um meio, as patentes e a transferência de tecnologia serão partes realmente inexoráveis das políticas públicas.