Não se pode, contudo, deixar de aplicar a legislação, ainda que sob a justificativa de que ela não seria adequada ao sistema legal trabalhista. A decisão do TST, nestes termos, reforça o entendimento de que a lei deve ser seguida e que a defesa dos interesses dos trabalhadores, talvez, devesse ter como foco a produção legislativa, não sua aplicação pelo poder judiciário.
Artigo relacionado à Lei 13.786/18, conhecida popularmente como Lei do Distrato que em dezembro completa 3 anos. A Lei modificou consideravelmente pontos vinculados à Lei 6766/79 e 4591/64, além de criar regramentos específicos para os contratos de promessa e compromisso de compra e venda.
O Crédito Acumulado do ICMS encontra resistências e escassa legislação na maioria do Estados, quando se trata de ressarci-lo para as empresas. Para que uma transferência seja válida é necessária a expressa autorização prévia expedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo fiscal previsto no Regulamento do ICMS. No Estado de São Paulo, o uso correto do disposto no RICMS, pode acelerar esta monetização junto a SEFAZ, sem necessidade de ação judicial.
A maior parte das empresas do país possui dados que já foram vazados. Com a LGPD, os casos de vazamento de dados pessoais devem ser reportados tanto à ANPD quanto aos titulares e para isso, as empresas devem estar preparadas.
A PEC da Reforma Administrativa chegou! E com ela, veio junto a velha discussão sobre a eficácia ou não da prestação de serviços estatais à sociedade. Alguns defendem uma máquina pública mais enxuta, e alegam até que servidores públicos devem ter menos "privilégios", como se todo servidor público tivessem os mesmos direitos que a "elite" do funcionalismo público: juízes, promotores, procuradores, parlamentares, ministros, e companhia limitada.
Vale registrar que os contribuintes que não conseguirem ou não desejarem antecipar os pagamentos de dividendos para 2021, certamente terão bons argumentos para afastar a cobrança na esfera judicial, referentemente aos lucros apurados até 31.12.2021.