Vale registrar que os contribuintes que não conseguirem ou não desejarem antecipar os pagamentos de dividendos para 2021, certamente terão bons argumentos para afastar a cobrança na esfera judicial, referentemente aos lucros apurados até 31.12.2021.
A racionalidade das decisões judiciais pressupõe que, ao decidir situações que tenham contexto jurídico similar, os Tribunais mantenham um certo padrão e guardem aderência com as premissas decisórias anteriores, inclusive para dirigir as condutas dos jurisdicionados.
Será necessário aguardar pronunciamento do Governo, ou mesmo dos órgãos Trabalhistas, com relação às dúvidas que surgiram, para que se demonstre quais serão as consequências, aos empregados, que optarem pela não vacinação.
As florestas, como a Amazônia, são essenciais para remover o dióxido de carbono da atmosfera, ajudando a conter o aquecimento global. Dessa forma, há bons motivos para manter o otimismo com relação ao papel que o Brasil vem desenvolvendo, como parte da solução frente à crise climática global.
A especialíssima condição do segmento e das marcas farmacêuticas, deve-se, observar questões como a necessidade ou não de prescrição médica; o fim terapêutico almejado; se o consumidor manuseia, nas gôndolas, os medicamentos lado a lado com marcas similares; se o acesso se dá somente por intermédio de profissional com conhecimento sobre os medicamentos, entre outros fatores.
Tem-se, em linhas práticas, um cenário nebuloso e de insegurança jurídica, tendo em vista que ainda não restou absolutamente alinhado no STF a possibilidade de utilização de créditos.
É de extrema importância a revisão e impugnação dos cálculos quando o exequente inclui no cálculo do cumprimento da sentença, os juros sobre a multa decendial. Ao executado (seguradora) caberá impugnar o excesso de execução, visto que a multa decendial deve obedecer o previsto no art. 412 do Código Civil de 2002, bem como o estipulado na cláusula do contrato.