Tem-se, em linhas práticas, um cenário nebuloso e de insegurança jurídica, tendo em vista que ainda não restou absolutamente alinhado no STF a possibilidade de utilização de créditos.
Os contribuintes que resultarem prejudicados pelo voto de qualidade em matérias não referentes à exigência do tributo em si, poderão recorrer ao Poder Judiciário visando afastar aquele ilegal voto.
O Estado de São Paulo pretende diminuir a litigiosidade e viabilizar a recuperação dos débitos inscritos em Dívida Ativa que, hoje, ultrapassam a monta de R$ 300.000.000,00.
O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrenta a questão por meio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn), quais sejam, ADIn 1.945 e ADIn 5.659.
Chama a atenção a previsão de transação tributária, prescrita por meio do art. 41 e seguintes da norma em referência, que terá por objeto obrigação tributária ou não tributária e poderá ser realizada por adesão e por proposta individual, de iniciativa do devedor.
Tal partilha será efetivada de forma gradual, sendo que, somente a partir de 2023, 100% (cem por cento) da arrecadação do ISS irá pertencer ao município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços.
A ministra Carmem Lúcia, relatora da ação, proferiu voto pela constitucionalidade da norma impugnada, sendo acompanhada, até o momento, por mais quatro ministros. O processo encontra-se atualmente com vista ao ministro Ricardo Lewandowski.
É extremamente importante que os contribuintes se antecipem aos julgamentos do STF e proponham medidas judiciais específicas, objetivando resguardar o seu direito à restituição de tributos que, eventual e futuramente, venham a ser declarados inconstitucionais.