A decisão que a ser proferida precisa ser fundamentada, nos moldes do art. 489, §1º, CPC/2015, e sempre que possível, respeitado o direito ao contraditório, o qual detém previsão constitucional (art. 5º, inciso LV, CF).
A demanda imobiliária vem crescendo ao longo dos anos com maior aceleração nos centros urbanos por força do próprio desenvolvimento das cidades e crescimento demográfico.