No momento pandêmico que vivemos, é interessante acompanhar a movimentação criativa de empresas que promoveram alterações temporárias em suas marcas para representar empatia e comprometimento às medidas de distanciamento social recomendadas pelas autoridades de saúde.
É importante utilizar aplicativos confiáveis para garantir a segurança das suas informações. A pandemia evidenciou a necessidade de manter os dados na nuvem, porque, além de estarem seguros contra danificações ou perda de aparelhos, também são acessíveis de qualquer lugar.
Afinal, sem responsabilização dos proprietários e gestores dos shoppings, suas decisões unilaterais e desproporcionais apenas prolongarão prejuízos, abusos, injustiças.
O ato de se decidir sobre uma lide penal, decerto, não resume a lançar palavras em texto sem conexão, correlação, espalhar conteúdo numa dimensão (i)lógica de um raciocínio genérico e vazio, a exemplo de remediar as medidas invasivas de encarceramento por rótulo, chavões ou em ditames protocolares, é muito mais!
O Governo Espanhol, em função da pandemia de covid-19, viu-se obrigado a adotar uma série de medidas como objetivo de assegurar os direitos dos trabalhadores, o que, por sua vez, repercute diretamente nas empresas.
Autorizar o compartilhamento de dados pessoais para cumprir obrigação legal ou regulatória, é preciso atentar-se aos limites, ou até mesmo, a observância de princípios basilares consagrados na Carta Magna para colher e tratar quaisquer dados pessoais.
Com o encurtamento da campanha, que se inicia com a permissibilidade da propaganda eleitoral, em 15 de agosto, e termina no dia anterior à eleição (lei 9.504/97, art. 36 c/c o art. 39, §§ 9º e 11), a pré-candidatura tornou-se importante e salutar, pois dá ao cidadão, menos conhecido e afortunado, a possibilidade de divulgar o seu nome.
De um modo geral, o legislador não teve o intuito de criminalizar o simples ato de deixar de pagar, mas sim o inadimplemento fiscal qualificado pelo agir fraudulento do agente, pela falsidade documental, fornecimento de informações inexatas ou inverídicas, dentre outras formas de ardil.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, conforme dispõe o artigo 57 da lei que regula a recuperação judicial.