O ponto de partida para investigação da necessidade, ou não, de revisão deve sempre ser o contrato. Isto é, deve se evitar o abstracionismo de considerar que, apenas pelo fato de a pandemia ser um evento, a rigor, imprevisível, automaticamente todo e qualquer contrato se tornou passível de revisão contratual.
A pandemia de COVID-19 que assola o mundo com certeza ainda implicará em grandes desafios, não apenas à saúde pública, mas a diversos setores sociais e econômicos.
Instalou-se uma lamentável e desnecessária crise política paralela, decorrente de uma inaceitável batalha tão letal e virulenta quanto o próprio coronavírus, referente ao uso ou não de medicamentos com os princípios ativos conhecidos por Cloroquina e a Hidroxicloroquina.
Segundo os dados oficiais, em permanente atualização, no Brasil temos cerca de 40.000 casos acumulados de coronavírus, destes aproximadamente de 2500 falecidos, devido à infecção pelo coronavírus
Não há espaço para intransigência contratual em um momento como este. A inflexibilidade passa a ser a exceção e, se estiver calcada no prejuízo de uma parte em detrimento da outra, deve, sim, ser combatida no âmbito do Judiciário, sob pena de distorção da melhor interpretação da lei.
As medidas adotadas pela ANS têm como intuito preservar não apenas os prestadores de serviços, como também os beneficiários do plano de saúde da exposição à contaminação da covid-19.