Não parece haver dúvidas de que o fechamento do comércio e de demais estabelecimentos que acarretem aglomeração de pessoas, no atual contexto, tem como objetivo evitar a propagação do coronavírus.
Além do custo, o compliance com essa obrigação tem uma grande complicação: são as próprias empresas que devem identificar para quais entidades devem contribuir. Trata-se do chamado "auto-enquadramento", isto é, as empresas devem classificar a sua atividade econômica e elencar um código denominado FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social).
Medidas jurídicas férias coletivas, redução de jornada (e salarial), suspensão dos contratos de trabalho dentre outras estão sendo adotadas e negociadas entre governo, empresas e sindicatos de trabalhadores
"Tal como a água procura as profundezas e evita os cumes, um exército ataca o vazio e evita o cheio. A água se move de acordo com a terra; um exército de movimenta de acordo com o inimigo." Sun Tzu - A arte da Guerra.
Economia e Direito são faces duas faces da mesma moeda; e, mais do que nunca, terão de caminhar juntos, entre afagos e choques, sobre as pedras dessa via acidentada, sobre as ruínas do presente
Não há dúvidas de que a paralisação das atividades empresariais no período da pandemia trará significativos impactos econômicos às sociedades empresariais, estejam ou não em regime recuperacional, e também à sociedade de forma geral.
É claro que não se trata de criar sensacionalismo aparente com essa questão demasiada difícil e dolorida, mas tentar entender e analisar juridicamente as inúmeras situações complexas que serão abordadas a partir daqui e que ainda não estão maduras suficientes para tecermos qualquer definição.
Conquanto a discussão sobre o isolamento do cidadão em atenção às recomendações de saúde reflitam na forma como estes utilizam sua liberdade de ir e vir, há uma parcela da população brasileira contra quem a liberdade foi retirada.
Como considerar a questão dos distratos? Já se percebe em muitas incorporadoras e loteadoras temor quanto à abrupta elevação do número de adquirentes a pleitear a resolução unilateral dos contratos.