O nó górdio do referido julgamento reside na interpretação do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, in verbis: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
Houve algumas mudanças, que na prática traz apenas mais adequação com a realidade dos dias atuais, como a digitalização da CTPS, o fim de alvará para atividades de baixo risco e a substituição do e-Social, contudo, sem alterar de forma drástica as relações trabalhistas entre empregadores e empregados.
Para maiores esclarecimentos sem adentrar na legalidade e maiores aprofundamentos dos principais temas seguem perguntas e respostas acerca das principais alterações na esfera juslaboral
Os mais prejudicados com esse recente subterfúgio são aqueles que não ingressaram com a ação que discute a tese supra citada e aqueles que ainda não possuem liminares sobre o tema, pois, na prática, além de não poderem computar o ICMS no cálculo do crédito, não poderão excluir o ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS sobre a receita.
O direito à Propriedade Industrial (assim como sui generis) assegura ao titular a exclusividade em fabricação, comercialização, importação, uso, venda e cessão em todo território nacional.
Fato é que estando o empreendimento inserido na realidade do mercado brasileiro, é essencial para a inciativa que seja desenvolvida com bastante responsabilidade legal, sendo necessária muita cautela no intuito de sobrevivência da empresa em detrimento das regras jurídicas atuais, muitas vezes incompatíveis com a nova realidade.