Com a edição da lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), o Código Civil reforçou ainda mais a autonomia patrimonial das sociedades - e de todas as demais pessoas jurídicas -, ao receber em seu corpo normativo o acréscimo do art. 49-A.
Observa-se que as inovações trazidas pela CETESB por meio da decisão de diretoria 55/20 foram elaboradas com o escopo de proporcionar maior fluidez aos processos administrativos sancionatórios.
A ausência de obrigatoriedade de notificação prévia prevista para a fase da pandemia do Covid-19 pela lei 14.010/20, além de representar um retrocesso a notificação a posteriori, ainda aumenta a probabilidade de que operações mais problemáticas do ponto de vista concorrencial se deem nesse período, o que eleva o risco médio concorrencial da economia.
Como é comumente verificado na maioria dos municípios, os gestores públicos optam por impor às concessionárias de transporte coletivo a fixação da chamada "tarifa social", muito aquém do que as planilhas técnico-tarifárias impõem como valor necessário para cobrir os custos com o sistema.