A pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar aplicabilidade à teoria da imprevisão para resolver o contrato ou apenas operar a sua revisão, nos termos dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil.
A decisão do STF, portanto, face ao contexto de redução na arrecadação de tributos e prognóstico de estagnação econômica, senão recessão, para os próximos meses não poderia ter sido diferente.
Temos assim, uma grande esperança de que as mudanças trazidas pelos desafios decorrentes da pandemia sejam efetivamente internalizadas nos operadores do Direito, com adoção de soft skills e desenvolvimento de maior sensibilidade às necessidades dos usuários de seus serviços, evitando também a judicialização de temas em um sistema já completamente sobrecarregado e, de modo geral, passando a atuar de um modo, finalmente, sustentável.
Vive-se em um momento de profusão de informações novas e contraditórias, bem como de fake news, sobre aspectos importantes ligados à infectologia e à prevenção do vírus.
O modelo atual se mostra vulnerável às crises que historicamente acometeram e acometem o país, inviabilizando a proteção social das populações e regiões menos desenvolvidas.
A qualificadora do feminicídio assenta-se em circunstâncias que, para ser bem compreendidas, devem ser conjugadas com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 que enumera as hipóteses e formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.