É complexo pensar nesses termos quando se contempla o cenário brasileiro. Não passamos por catástrofes ou acontecimentos severos que possam mudar o curso das obrigações jurídicas obrigacionais.
O direito de visita poderia, em tese, prejudicar a saúde da criança, adolescente ou dos pais e avós com a realização da visita direta e contato interpessoal, colando em risco a saúde das partes relacionadas o que certamente não é o pretende as partes que isso de fato venha a ocorrer.
Passamos a tecer breves considerações sobre a competência do Poder Legislativo do município de São Paulo para criação de projetos de lei voltados a importante setor da nossa economia, o setor da construção civil, em especial os projetos que tratam dos chamados incentivos urbanísticos de caráter temporário.
Por vezes contratamos um seguro de vida, não avisamos nossos familiares ou comentamos superficialmente, sem mostrar os detalhes da contratação. Isso porque, contratamos o serviço para o conforto de nossa família, mas não queremos utilizá-lo.
É dever de cada profissional assimilar, da melhor maneira possível essa paradoxal figura denominada de "novo normal", adequando-se e colocando-se em condições de, mesmo em situações de anormalidade, exercer com dignidade a profissão.
O controle do risco de contágio pelos colaboradores e a viabilização de suas atividades via ambiente digital se tornou um novo dispêndio arcado pelas diversas empresas com o objetivo de manter a geração de receita durante a pandemia.
Em suma, podemos dizer que um micro-organismo é um indivíduo vivo não visível a olho nú, como os micróbios, bactérias, etc...Indefensável a posição do TJ/RS e STJ adotada no caso em questão, pois contraria os fatos e a ciência. Mero erro de fato.