Não pode o Judiciário promover ex officio a mutação da causa de pedir em ações dessa natureza, devendo exercer o self-restraint, sob pena de criar insegurança jurídica e desnudar eventual parcialidade ideológica frente ao sistema de patentes, em frontal violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Mudam-se os costumes, as normas, as leis a partir de novos entendimentos e arranjos do que é tolerável. Daí a relevância de fenômenos como o Exposed - que, claramente, sinalizam o sentido do basta e o valor do não.
Já que me aventurei em discorrer sobre o tema, sigo para dizer que discordo da interpretação que vem sendo dada por alguns escritores de que a representação é dispensável quando possível extrair pelas declarações anteriores da vítima, na fase policial ou judicial, o seu desejo em ver o agente processado, dispensando-se, assim, a necessidade de representação nesses casos.
No Diário Oficial da União (DOU) do dia 08 de junho de 2020 foi publicada a resolução 37/20 da ANM, que altera os artigos 102 ao 122 da portaria 155/16 do DNPM, os quais disciplinam a GU.
A arbitragem interna nada terá a ganhar com a regulamentação da entrevista prévia de candidato a árbitro, uma vez já feito o estrago lá fora. Mas talvez possamos dar o desconto da orientação tomada alhures, pois cada lugar deve ter o direito que lhe seja adequado.
Diante da situação extremamente desafiadora imposta pela pandemia, cabe a todos os agentes do mercado cooperarem mutuamente para a superação dos obstáculos e o desenvolvimento da sociedade.
Ao professor Walter Ceneviva, advogado, professor, jurista e, sobretudo, grande amigo querido, meu abraço afetuoso, com todas as forças de minha admiração.