O que o Estado deve garantir nesse momento de pandemia do covid-19 ao cidadão, são políticas públicas que impeçam o indivíduo de ser contagiado pelo vírus.
Não se trata de regular apenas relações negociais de natureza empresarial ou financeira. O dever de prestação de contas é ressaltado, pela ordem positiva, a uma categoria muito especial, de modo a legitimar restrições das mais graves no âmbito civil.
Não resta dúvida de que a situação econômica do país por conta do enfrentamento da doença (covid-19) estará presente em todas as relações contratuais ocasionando eventual colapso no judiciário.
É natural que gestores de empresas em crise econômico-financeira passem a avaliar a adoção de recuperação judicial e extrajudicial, como instrumentos a possibilitar a preservação da respectiva atividade, ou mesmo a necessidade de pedido de liquidação judicial.
A intenção do projeto de lei era louvável e necessária e o veto presidencial caminha em sentido contrário às demais iniciativas legislativas adotadas nos países mais impactados pela pandemia: o aumento do inadimplemento ocasionou uma enxurrada de ações de despejo, que, caso deferidas liminarmente nos termos da Lei do Inquilinato, colocariam na rua um sem número de pessoas, muitas em situação de vulnerabilidade, expondo-as ainda mais aos riscos de contaminação e disseminação da doença.
Ao professor Walter Ceneviva, advogado, professor, jurista e, sobretudo, grande amigo querido, meu abraço afetuoso, com todas as forças de minha admiração.
Diante da situação extremamente desafiadora imposta pela pandemia, cabe a todos os agentes do mercado cooperarem mutuamente para a superação dos obstáculos e o desenvolvimento da sociedade.