Mesmo com o reajuste do valor referente ao patrimônio líquido, as sociedades contempladas com a simplicidade dos atos, na maior parte dos casos, possuem poucos acionistas o que justifica a dispensa da publicação de certos documentos extensos, como editais, demonstrações financeiras, balanços etc., o que não representa risco aos acionistas.
Esta decisão é de extrema relevância para os estudiosos em arbitragem, tendo em vista a controvérsia acerca da subrogação de direitos, especialmente à luz da hipótese em tela.
Temos, como sempre, um longuíssimo caminho a percorrer; e a desigualdade, o descaso social, a falta de treinamento e capacitação, a falta de organização e as diferenças de oportunidades nas relações de trabalho, tudo isso certamente jogará contra o esperado desenvolvimento.
Mesmo em casos de menor probabilidade de desavenças e de inviabilidade de redução relevante de custos, o planejamento sucessório se demonstra importante para a proteção patrimonial, especialmente, por culminar numa atuação organizacional e de melhor disposição do patrimônio.
Trata-se de iniciativa importante e que, aliada aos trabalhos normativos e sancionatórios que já estão sendo desempenhados pela CGU desde a publicação e vigência da Lei Anticorrupção (lei 12.846/13), poderá colaborar para o desenvolvimento das políticas públicas de combate à corrupção.
Sem entrar na questão da aceitabilidade de provas obtidas ilegalmente ou de sua veracidade, este artigo levanta a hipótese de que as acusações com base nessas divulgações aparentam estar sendo apresentadas por quem usa óculos com lentes do direito vigente nos Estados Unidos e não daqueles que dispõem de visão da tradição jurídica brasileira.
Considerar nulos os atos processuais praticados por um juiz que teve exceção de suspeição recusada por ele e pelos Tribunais Superiores, parece-me impossível, juridicamente, porquanto ao praticar tais atos processuais não poderia ser considerado suspeito.
Temos que a regra do art. 523, §1º, do NCPC (BRASIL, 2015, art. 523) deve ser aplicada integralmente nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis; assim, caso o devedor não honre o pagamento da quantia certa fixada em sentença com trânsito em julgado, deverá pagar uma multa de 10% (dez por cento) para a parte credora e outra multa, de mesmo patamar, para o advogado eventualmente constituído.