Rodrigo Coelho , Jéssica Souza e Elisa Cabral Mendonça
A situação enfrentada é inédita. A gravidade assusta e requer de todos obediência e disciplina, de modo a evitar a proliferação da doença e permitir o seu combate efetivo.
A negociação direta entre empregado e empregador e/ou entre os sindicatos de trabalhadores e de empresas torna-se o norte para a prevenção e a gestão dos inúmeros e complexos conflitos trabalhistas que surgem a cada dia de avanço da crise epidemiológica.
O Estado deve atuar de forma cirúrgica e por prazo curto, dando um forte e rápido empurrão (nudging) para que o carro da economia pegue no tranco e as engrenagens do mercado voltem a girar.
O isolamento social e as outras restrições impostas pela lei 13.979/20 e pelos decretos estaduais e municipais, mesmo que de forma excepcional e por período temporário, podem ocasionar a impossibilidade de adimplemento de contratos, seja por motivos de baixa na arrecadação das empresas ou até pela paralisação parcial ou integral dos serviços
Neste avassalador cenário, volta aos holofotes o Direito do Trabalho, como protagonista das discussões acerca dos mecanismos que podem ser adotados para minimizar os inarredáveis efeitos dessa pandemia.
Em tempos de pandemia global causada pelo alastramento do Covid-19 e dos efeitos econômicos negativos dali resultantes, o rompimento do equilíbrio econômico contratual é matéria relevante a sociedade fundada nos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa"
A pandemia do covid-19, em uma análise abstrata e genérica, pode vir a caracterizar um evento extraordinário e imprevisível, que faz com que a prestação se torne excessivamente onerosa.
Bruno Pellegrini Venosa e Douglas Depieri Catarucci
Dentro desse cenário sui generis vivido pela economia mundial não é difícil imaginar que obrigações contratuais estão deixando de ser cumpridas, ou sendo cumpridas de forma defeituosa.