O isolamento social imposto pela covid-19 acaba por nos "internar" em uma "Montanha Mágica", na qual, nos primeiros momentos, o tempo parecia não passar, mas que, no prosseguir da "quarentena", parece adquirir urgência vertiginosa.
As medidas adotadas pela ANS têm como intuito preservar não apenas os prestadores de serviços, como também os beneficiários do plano de saúde da exposição à contaminação da covid-19.
Não há espaço para intransigência contratual em um momento como este. A inflexibilidade passa a ser a exceção e, se estiver calcada no prejuízo de uma parte em detrimento da outra, deve, sim, ser combatida no âmbito do Judiciário, sob pena de distorção da melhor interpretação da lei.
É importante que os empreendedores vislumbrem que os ativos de propriedade intelectual e industrial são bens essenciais para suas empresas e um forte atrativo para obtenção investimentos, não podendo, assim, serem negligenciados ainda que no estágio inicial de seus negócios.
Na data de autoria deste texto, 27/4, adveio a lei 13.994 que, ao alterar a lei 9.099/95, finalmente autoriza a realização da audiência de conciliação por meios eletrônicos e, ao mesmo tempo, cria curiosas perplexidades.
Busca-se de forma didática esclarecer quais as possíveis respostas para alguns questionamentos no momento da aplicação das modificações realizadas por meio da lei 13.964/2019 com relação ao crime de estelionato.
Como é que, enquanto Gestor e, devidamente acompanhado do suporte do Compliance Officer e das demais áreas chaves da empresa, irei cuidar efetivamente das pessoas?