Vamos refletir mais sobre o tema, vamos contribuir nas CPs e APs da ANEEL sobre o mesmo mas, acima de tudo, vamos nos aprofundar em novas alternativas de negócios futuros onde a energia elétrica seja efetivamente vista e sentida como um bem jurídico passível de negociação no ambiente privado, livre ou minimalista em termos regulatórios.
A única certeza é a de que o MIC apaziguará os ânimos quanto ao problema da legitimidade. E apenas isso. Todo o resto ainda deverá ser testado e levará pelos anos alguns anos para que se possa tirar alguma conclusão.
É essencial que qualquer aplicação envolvendo IoT seja permeada pelos melhores práticas e aparatos de seguranças disponíveis no momento de sua criação, como o emblemático caso em que um assaltante foi preso pelo próprio veículo, que usava incrementos de tecnologia disponíveis.
Embora ainda exista o risco de questionamento pelas autoridades fiscais no caso de empresa que deixa de recolher e/ou reter o FUNRURAL, as decisões judiciais recentes são um importante sinal de que a cobrança ainda pode ser debatida e as empresas interessadas têm bons argumentos para afastar a cobrança do FUNRURAL, devendo fazê-lo por meio de ação judicial específica para esse fim.
Caso o STF mantenha o precedente, estará apoiando a criminalização do mero inadimplemento fiscal e o uso do direito penal pelo Estado como mecanismo de arrecadação, o que é, sem dúvida, um equívoco que terá graves consequências para as empresas.
A forma com a qual o mecanismo vem sendo utilizado, esbarra em inúmeras lacunas que, inevitavelmente, geram incertezas quanto à constitucionalidade dos elementos colhidos nos termos da lei 9.613/98.
Certamente o Congresso Nacional e o próprio governo terão condições de aperfeiçoar o projeto, mas é louvável que se tenha um material tão primoroso para se trabalhar, fruto de experiências práticas e da boa fé de homens públicos que sofreram com a impunidade neste país.
Diante de tal cenário, de um lado, aos investidores estrangeiros, é uma excelente oportunidade para entrar e se firmar no mercado financeiro brasileiro, seja na modalidade de SDC ou na SEP.
É preciso lembrar que se por um lado a responsabilidade por indenizações é apenas do empregador, a responsabilidade conjuntural deve ser assumida também pelo Estado, que dispõe de meios para prevenir e impedir que catástrofes desta magnitude aconteçam.