Mesmo após a edição da lei 13.876/19, não seria possível exigir, no âmbito de uma reclamação trabalhista, contribuições previdenciárias relacionadas a fato geradores ocorridos há mais de cinco anos contados da data da sentença e/ou acordo judicial.
É justamente o papel e objetivo da Comissão, trazer reflexões e buscar respostas e argumentos para que se chegue a uma conclusão embasada, e não, apontar vencidos e vencedores. A resposta sobre a necessidade de um novo Código Comercial deve surgir após os debates e não antes deles. É assim que são (ou deveriam ser) as decisões nos sistemas democráticos.
Um serviço de qualidade em um formato único aumenta as chances de conquista de antigos e novos clientes. Deixe seus materiais com a sua cara e fique na memória daqueles que contratam você.
Frequentemente vemos sociedades em que a pluralidade de sócios somente se explica para que não haja confusão patrimonial entre sociedade e sócios, ou melhor, o empresário invariavelmente convida alguém de sua confiança para integrar a sociedade, normalmente conferindo um valor irrisório ao capital social da sociedade, apenas para enquadrar-se aos requisitos da legislação até então vigente.
O prêmio de desempenho enquadrava-se no conceito de gratificação ajustada paga com habitualidade e, por integrar o salário do empregado, haveria de ser incluso na base de cálculo da contribuição previdenciária.
O sistema legal brasileiro é digno de reconhecimento. Defende, e muitíssimo bem, os princípios do mutualismo, da autonomia da vontade, do ressarcimento e da reparação civil integral.
De um lado, a inteligência artificial se personificando no atendimento inicial e triagem em hospitais, clínicas, serviços públicos; e de outro, na coleta, organização, gestão e execução de dados, informações gerais e pessoais, das mais variadas tendências e hábitos de consumo, de viver e se manifestar.
Para que o processo administrativo seja aprimorado, o Poder Judiciário pode exercer importante papel, desde que demandado, produzindo o controle de atos, preferencialmente em processos coletivos.
Ao tratarmos sobre a LGPD, necessariamente temos que nos remeter ao elemento norteador da nova lei, qual seja: o consentimento do titular de dados para autorizar a coleta e o tratamento de dados.