A resolução 31/19 interfere diretamente na atividade privada. Isso tendo em vista que as receitas das mencionadas empresas ficam expostas ao mercado, inclusive para seus concorrentes diretos.
A presunção de inocência precisa ressurgir, pois,de forma majoritária no Supremo Tribunal Federal, com todas as vênias. O tema é central e precisa ser enfrentado de forma urgente, tanto nas decisões monocráticas, de órgão fracionário, como pela força singular do plenário. Está escrito na Constituição. A interpretação é literal e não deixa margem a dúvidas de qualquer natureza.
O inédito procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente marca o Código de Processo Civil de 2015 como sendo um dos seus principais avanços, porquanto não era possível deduzir o somente o pedido antecipatório sob a égide do Código de 1973.
Essa questão é extremamente controversa e está longe de ser pacificada, devendo, pois, as empresas de transporte de cargas estarem dispostas e, especialmente preparadas juridicamente para discutir nos âmbitos administrativos e judiciais todos esses pontos.
A solução dos conflitos previdenciários no Brasil está na utilização da esfera administrativa e extrajudicial, pois a visão de acesso à justiça não significa, necessariamente, a utilização de órgãos formais da estrutura do Judiciário, mas sim possibilitar a prestação da ordem jurídica justa.
Nosso objetivo é o de demonstrar que, em nosso ordenamento jurídico em vigor, o juiz conta com o poder de declarar a inconstitucionalidade de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas, para não a aplicar quando o conteúdo dessa tese jurídica seja relevante para o julgamento do caso em concreto, nos mesmos moldes, portanto, do que faz quando declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma legal.
O grande desafio para o futuro é a integração entre os dois sistemas (o registro imobiliário e sistema SIGEF/INCRA) de tal modo que o polígono da matrícula, o polígono real e o polígono certificado (georreferenciado) estejam cada vez mais alinhados, pacificados e aptos a produzirem a segurança jurídica que se almeja.
Cada contrato é único e contar com apoio jurídico nesta hora é fundamental para identificar inconsistências, adequando todas as necessidades e assegurando o cumprimento de todas as cláusulas.
As mudanças trazidas pela nova legislação são aplicáveis apenas aos contratos firmados a partir de 28/12/18, dia em que tal normatização entrou em vigor.