Não há que se falar em devolução dos valores recebidos, já que há patente renúncia à aposentadoria outrora concedida, com nova aposentadoria ora em modalidade diversa e com preenchimento de novos requisitos. São eles: carência mínima de 180 contribuições e idade, 60 anos se for mulher e 65 anos se for homem.
Pode-se administrar um patrimônio, próprio ou de terceiros, sem ser um administrador de empresas, mas não sem ter um mínimo conhecimento contábil, ou, então, assessorar-se de alguém que o possua.
O entendimento recentemente esposado pelo STJ através do REsp 1.698.814-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino autoriza a flexibilização do artigo 71, III da Lei de Locações, possibilitando a aplicação de interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, para aceitar a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, com a demonstração de sua quitação no curso do processo.
Aquele contribuinte que pode aderir ao RERCT com certeza tinha condições de comprovar que sua situação o titulava ao benefício e, assim, que deveria manter essa condição de comprovação pelos próximos anos, enquanto não houvesse a perda do direito de a Receita fiscalizar as declarações de renda.
Recentemente, em 24 de janeiro de 2019, repetiu no editorial "É preciso um novo Código?" (pg. A3) suas dúvidas sobre o tema, afirmando que o projeto em tramitação no Senado seria uma "herança do governo Dilma" e não contaria com o apoio de meios empresariais e forenses. São três imprecisões factuais, que deveriam ter sido corrigidas pelo jornal.
O Poder Público tem o dever de rediscutir a legislação ambiental pertinente, melhorando os critérios de procedimentos de segurança e de gerenciamento de riscos, bem como fortalecendo os mecanismos e órgãos de controle das atividades de grande impacto como o da mineração.
Até mesmo a falta de uma vírgula pode gerar interpretações incorretas em um contrato, e isso pode lhe custar caro! Se você não possui experiência ou conhecimentos específicos, é melhor procurar um profissional da área e evitar futuras dores de cabeça!
A supramencionada mudança no § 2º e o acréscimo do § 3º, ao artigo 2º da CLT, trará maior segurança jurídica para as empresas, sendo que, de fato, elas somente serão responsáveis solidariamente pelos débitos trabalhistas em casos de existência de grupo econômico nos moldes fixados e acima indicados.
Haveria, em tempos de acesso instantâneo às informações e de uma crescente capacidade de influência imediata de valores da sociedade sobre fatos jurídicos e políticos, a repaginação de uma nova espécie de 'jusnaturalismo'?
Como solucionar conflitos de tão grande dimensão na ausência de uma Justiça Trabalhista neutra e intimamente ligada à construção pacífica de um Estado democrático? A ciência nega a possibilidade e a arte cinematográfica documenta a sua história.