Mais do que uma ferramenta somente destinada à apuração de infrações, é a investigação policial, por meio do inquérito, o instrumento estatal garantidor de que ações penais injustificadas não serão ajuizadas, ou se ajuizadas, serão bem instruídas.
Trata-se de uma tese jurídica que já conta com um respaldo muito grande do Poder Judiciário, com várias decisões favoráveis às empresas, podendo gerar ótimas oportunidades aos pequenos e médios escritórios de advocacia.
A MP da Liberdade Econômica trouxe ótima novidade nesses tempos bicudos ao dispensar os empreendedores menores que desempenham atividades mais simples de custos burocráticos e financeiros desnecessários.
A verdade é que diversamente do que podem pensar operadores do Direito, o sistema econômico-financeiro se acomoda às regras postas, e só precisa que aqueles que as ditam e as interpretam com autoridade, possam fazer de modo sério e seguro, permitindo-lhes prever as consequências de quaisquer de seus atos.
Para as empresas que estão preocupadas com todas as mudanças que irão acontecer, após aprovada a reforma tributária, certamente haverá um prazo para adequação.
O presente artigo tematiza exatamente a necessidade de uma urgente releitura do art. 609, caput e parágrafo único, do CPP à luz da CF, a fim de se aquilatar a (in)existência de direito aos embargos infringentes e de nulidade, ou seja, a um recurso ordinário, que possa analisar questões fáticas, probatórias e jurídicas nas quais se baseia uma sentença/acórdão não unânime desfavorável ao réu, tomada em ação penal originária de competência de Órgão Especial de TJ ou TRF.
Esse novo posicionamento trará grande impacto para as empresas, sobretudo para aquelas que frequentemente contratam com o poder público, já que as certidões costumam ser exigidas tanto para licitações como para parcerias público-privadas.