As cláusulas que se produziam de forma a repetir a lei no passado, merecem agora reflexão pois o fato de a lei da reforma ter excluído determinada obrigação não implica a impossibilidade de que permaneça como objeto de cumprimento em norma coletiva de trabalho.
Por serem mudanças normativas recentes, na prática, observa-se ainda pouca utilização dos novos mecanismos e institutos, e como consequência, poucos temas foram apreciados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores.
Aquelas empresas que estabelecem um programa de compliance e passam a atuar conforme um conjunto de regras e boas práticas trabalhistas, dentro dos limites da lei, observarão de plano a diminuição do número de ações trabalhistas.
É prudente, ao menos nesse primeiro momento, ponderar possíveis consequências das escolhas feitas, uma vez que não há diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, o que somente deverá verificar-se com a maturação da nova sistemática, que, inevitavelmente, consumirá alguns anos
O que devemos nos perguntar é se estamos mesmo dispostos a chegar ao fundo do poço, para só então começarmos a agir na direção de um recomeço, ou se estamos dispostos a frear essa queda, pois, diante de todos os fatos já vivenciados, não será mais possível dizer que não se sabia qual caminho estava sendo trilhado.
O loteamento fechado tem basicamente o mesmo conceito do convencional, dele se diferenciando tão somente pelo fechamento de sua gleba original por muro perimétrico e pela colocação de portaria/guarita para controle de acesso a pessoas e veículos (na conformidade da legislação municipal de sua localização).
A introdução do regime de cotitularidade é muito bem vinda, até mesmo porque o dinamismo dos arranjos societários e suas estruturas em muitos casos acabam por exigir a adoção de tal regime por razões de ordem fiscal e/ou tributária, apenas para citar alguns exemplos.
O presente artigo pretende demonstrar que existe um instituto que, por analogia a outro, deve ser protegido pela sociedade, e também pelo ordenamento jurídico. Trata-se da Alienação Parental do Idoso, inspirada no tratamento jurídico dado à Alienação Parental da Criança e do Adolescente, regida pela lei 12.318/07.
Conforme a jurisprudência do órgão responsável pela interpretação de lei ordinária, deve o Magistrado aplicar a pena prevista no artigo 33 da lei 11343/2006 ao crime do artigo 273 do CP, inclusive a causa de diminuição prevista no § 4 do citado artigo da lei extravagante.