Aviso aos candidatos desavisados: partir para uma reviravolta voluntariosa no sistema financeiro pátrio é tão perigoso quanto cutucar uma onça com vara curta.
Dispõe o artigo 48 da lei falência que a empresa poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos que atenda aos requisitos legais.
A prescrição intercorrente incidirá em caso de inércia do autor da ação. Pelo sistema processual ora vigente, tanto na fase do processo cognitivo quanto no processo de execução há previsão de suspensão do processo de prazo limite para a paralização do processo.
No mês de setembro de 2018, em decisão exarada pela 4ª Câmara da 1ª Turma, o CARF, contrariamente à decisão de julho de 2018, entendeu que a mera economia tributária consiste em propósito negocial apto a conferir licitude ao planejamento tributário.
As mudanças podem propiciar um mercado de livre concorrência, mas deve haver a preocupação com os aspectos contratuais da intermediação, que se não estiverem bem delineados e estabelecidos entre proprietários e corretores/imobiliárias e entre imobiliárias parceiras, poderão tornar-se objeto de demandas judiciais.
Eventuais decisões que seguirem a súmula 72 do TRT/MG poderão ser questionadas perante o TST, o qual emitiu recentemente a resolução 221 em 21 de junho de 2018 no sentido de que parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT serão aplicados nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, nada se referindo quanto a sua constitucionalidade.
Quais as determinantes de tanta instabilidade? A pergunta deve ser respondida por cientistas políticos e historiadores. Não me furtarei, porém, ao trabalho de formular hipóteses, relendo o texto constitucional.