Lei Estadual 15.038/17, cujo objeto é normatizar a compensação de débitos do Estado do RS com créditos de precatórios, extrapola sua competência quando determina técnicas para o desconto do Imposto de Renda, matéria de reserva Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido de forma recorrente que o órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição de seu nome no respectivo banco de dados. É o que expressamente consta da súmula STJ 359.
O fato de que as empresas que submetem os trabalhadores a condições prejudiciais a saúde e a integridade física, ficam sujeitas ao pagamento de alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária, justamente para custear os benefícios de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum.
Para quem é um gerente jurídico e precisa traçar boas estratégias para o seu escritório de advocacia, vale a pena ficar atento à algumas métricas. Confira!
A lei conceitua de forma importante que a gorjeta é receita dos funcionários e deverá ser repassada de maneira integral entre os garçons, critérios esses que devem ser definidos por acordos coletivos ou convenções.
Esse novo quadro sobre as licitações nas estatais é bem amplo e minudente, sendo matéria de maior fôlego sua análise detida, algo a ser efetuado em espaços mais complexos como os comentários artigo a artigo que deverão ser procedidos pelos doutos.
Com o advento do novel dispositivo legal, é facultado as partes em comum acordo e representadas por advogado próprio, provocar o Judiciário para homologar acordo extrajudicial que tenha sido construído.
Nos tempos atuais, a evolução da tecnologia bem como o acesso à informação, tornaram os negócios mais complexos e dinâmicos. Estes e outros fatores causaram transformações significativas em todos os segmentos de mercado inclusive nos escritórios de advocacia, transformando-os em empresas com processos otimizados e gestão empresarial.
O CTN, desde a sua vigência, assegura ao contribuinte a suspensão do crédito tributário, por meio do exercício do contraditório em processo administrativo (artigo 151, III, do CTN).