É certo que a candidatura avulsa está longe de ser a saída para a crise política. É uma resposta fácil e desesperada para uma crise profunda. Sem mencionar que a Constituição Federal é explícita quanto à exigibilidade da filiação partidária.
Cabe aos contribuintes permanecerem atentos contra eventuais investidas que desrespeitem a Constituição e as leis, podendo, em última instância, contar com o socorro do Poder Judiciário para afastar o risco de exigência de tributos indevidos.
O profissional (médico ou não) que realiza tais procedimentos em local inapropriado assume o risco, caso o paciente venha a falecer em decorrência de complicações, de responder pelo crime de homicídio doloso (artigo 121 do Código Penal).
Os e-mails já filtram o que pode ser Spam, mas não tem como acertarem 100% das vezes. É melhor prevenir do que remediar. Ter alguns softwares de proteção é essencial para manter seu e-mail limpo.
A questão jurídica que precisa ser enfrentada, portanto, o ponto a ser delimitado é o seguinte: seria o art. 16-A da lei 9.504/97 óbice a provimento jurisdicional que impedisse um pré-candidato de realizar campanha e ter seu nome das urnas?
A cortesia arrancada sob correntes não expressa o exercício da autoridade ou do poder, mas da força. E quando isto acontece, a democracia se encerra e voltamos ao medievo, das bestas e das maçãs.