Caberá aos expedidores da carga demonstrarem a ocorrência de dolo ou culpa grave também na hipótese de perda, avaria, destruição ou atraso na entrega da carga.
Gerir é obter resultados por meio das pessoas. Da qualidade desses resultados depende a qualidade, a competitividade, a rentabilidade e a sustentabilidade do seu escritório.
A reforma trabalhista ainda é extremamente recente, não havendo entendimento consolidado de sua aplicação tanto pela doutrina quanto pelos tribunais pátrios.
É evidente a necessidade e a possibilidade de gastos na pré-campanha, não havendo vedação legal a realização de dispêndio financeiro nesta fase, podendo-se inclusive impulsionar postagens e perfis nas redes sociais, recomendando-se, em todo caso, sejam feitos com moderação.
Os municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão adotar os novos valores veiculados pelo Decreto Federal 9.412/18 desde que o façam por ato normativo próprio, no âmbito de suas competências.
O convencimento que nos resta é o de que a reforma trabalhista, ao forçar uma evolução na atuação sindical, é, ao menos neste ponto, mais que necessária.