Desejo somente chamar a atenção sobre a necessidade de se estabelecerem, no Judiciário, novos e diferentes procedimentos padronizados e sistematizados para admissão e valoração de tais documentos, de forma a preservar princípios fundamentais do direito pátrio.
Na era da pós-modernidade, em que a sociedade está cada vez mais complexa, imediata e interligada, há uma miríade de pontos de contato entre assuntos diversos com as questões jurídicas, tais como temas tributários, trabalhistas, do funcionalismo público, da segurança pública, compliance, fusões empresariais, entre outros.
José Francisco Dias da Costa Lyra e Marco Antônio Preis
Pensar o Brasil que queremos para as presentes e futuras gerações tem muito a ver com escolhas conscientes, em compreender que todos aqueles direitos que vamos às ruas exigir a concretização pelo Estado só serão possíveis se todos cumprirmos com nosso dever fundamental de participação política em uma democracia.
Evidencia-se uma proposta legislativa sobre o tema e espera-se apoiar a mudança na estrutura do sindicalismo brasileiro, não apenas no que diz respeito à cobrança da contribuição, mas também em relação ao dever de prestar contas pelas entidades.
Ainda que já passados dois anos da vigência do novo Código de Processo Civil, a discussão continua e continuará atual por um bom tempo. Caberá a nós ponderarmos a situação fática do caso, bem como os preceitos que regem a execução.
Pode-se afirmar, sem dúvidas, que apesar de conceituadas formalmente como normas complementares, as normas trazidas pela LC 157/16 são, materialmente, leis ordinárias.
É importante esclarecer que, em que pese a existência de entendimento contrário, ainda que plano de saúde tenha sito mantido a cargo exclusivo da empregadora, certo é que o empregado, direta ou indiretamente, contribui para o custeio do seguro saúde, sendo possível interpretar que o pagamento nada mais é que uma modalidade de salarial indireto.
Pela nova redação do artigo 20 da LINDB será necessário, nas decisões discricionárias, apontar por que se adotou uma solução e não outra, e as consequências da aplicação da sanção, procedimento há muito exigido pelos estudiosos do direito administrativo sancionador.
Em resumo, salvo os casos em que a demora se atribui ao Poder Judiciário, paralisada a execução fiscal há mais de cinco anos sem impulso oficial, há que se reconhecer a prescrição e, assim, ser a execução extinta.