Prova maior de tamanha imparcialidade e generalização da questão é nunca termos ouvido ou visto pessoas usarem a expressão "violência hematológica" para se referirem ao médico que para salvar uma vida, faz transfusão de sangue em uma testemunha de Jeová. Mesmo este sendo um debate que está há décadas não só na Medicina e no Direito como, também, no Judiciário.
Inobstante ambos os entendimentos conflitantes possuírem embasamento jurídico bastante plausível, penso ter sido acertada a decisão do Supremo, ao seguir a jurisprudência e a questão histórica constitucional de nosso país, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para julgar ilícitos relacionados a crime eleitorais.
Entendo por acertadas as decisões dos julgadores que, não se acomodando na confortabilidade de acompanhar entendimentos anteriores, debruçam-se sobre o caso concreto e julgam conforme as suas nuances. Na minha modesta opinião, foi o que aconteceu no julgamento do REsp 1.700.487-MT.
Ao optar por questionar judicialmente eventual violação ao trade dress, o interessado deve, além de estar munido de elementos técnicos capazes de atestar a "suficiência distintiva" do seu produto ou bem, solicitar, de plano, uma perícia técnica para subsidiar ação, sobretudo visando apurar se há conflito com a propriedade industrial de outra titularidade.
Em aviação, a segurança operacional é a preocupação primordial; desse modo não pode ser reduzida por nada. Segurança operacional da aviação é a vida dos passageiros, pilotos e terceiros no solo, assim, não existe valor que se sobreponha.
É possível fazer uma transação segura, utilizando de maneira legal a possibilidade da compra de precatórios com deságio e ainda reprogramando o planejamento financeiro da empresa.
O seguro se corretamente utilizado como mecanismo de proteção, pode sim se transformar em elemento de segurança patrimonial para o profissional de saúde, minimizando os efeitos do atual nível de judicialização o qual estamos vivenciando diariamente.
Em um cenário como esse, por mais que se deva repelir a prevalência de uma instrução normativa sobre uma lei, ou seja, de um instrumento hierarquicamente inferior sobre um superior, passa-se a questionar se a forma como se enxerga uma antiga diretriz deve ou não ser modificada, para que se mantenha, ao menos, minimamente aplicável.